{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103463,"origem":"stj","sha256_origem":"f832e29023addf7ddbb358b63d9d2d2a12f682643daf6f7538a108190eddecac","registro_original":{"id_fonte":"000916931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983938","numero_registro":"202500624288","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. USURA. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus é nula por falta de\nfundamentação e se há excesso de prazo no julgamento do feito na\norigem, em razão de apontada demora no exame de insanidade mental.\n3. No caso, a decisão agravada foi mantida por seus próprios\nfundamentos, considerando que não houve manifestação da Corte de\norigem sobre a nova controvérsia - excesso de prazo para a\nrealização do exame de insanidade mental -, sendo incabível a\ninauguração de irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo\ninstância recursal.\n4. A competência do STJ é inaugurada com o esgotamento da instância\nordinária, conforme art. 105, II, a, da Constituição Federal, e a\nquestão de ordem pública pode ser examinada pela Corte de origem.\n5. A Constituição Federal prevê hipóteses de cabimento de habeas\ncorpus, e, embora seja via impugnativa autônoma, descabe ao STJ\napreciar todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal\napresentado por meio do writ.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28f8a19ee1323c3193098abb77bb02eac5227629ad900307e5d632add66cbbce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
