# Registro público: STJ — 966165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3d2ce166a4cd78bece57599d28a2574e85e6c7dcb4638bc68a3545a0536e1c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916937
- **Número de registro na fonte:** 202404627940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
retificação do cálculo de pena para fins de livramento condicional.
2. O agravante sustenta cerceamento de defesa e violação do
princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática do
relator suprimiu a apreciação do colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) definir se a
fração de 2/3, para o livramento condicional, é aplicável ao
condenado por crime hediondo (latrocínio), praticado em 10/1/2002.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator está em conformidade com os
arts. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, XI e XX, do
RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento
monocrático quando a decisão estiver em consonância com
jurisprudência pacificada, deixando de configurar-se cerceamento de
defesa.
5. O agravo regimental, como o interposto no caso, permite que a
decisão seja reapreciada pelo colegiado, assegurando o contraditório
e o duplo grau de jurisdição.
6. O crime de latrocínio é classificado como hediondo desde a edição
da Lei n. 8.072/1990, sendo exigido, para a concessão do livramento
condicional, o cumprimento de 2/3 da pena, nos termos do art. 83,
V, do Código Penal.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA CRIMES HEDIONDOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
retificação do cálculo de pena para fins de livramento condicional.
2. O agravante sustenta cerceamento de defesa e violação do
princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática do
relator suprimiu a apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática violou o princípio da colegialidade; e (ii) definir se a
fração de 2/3, para o livramento condicional, é aplicável ao
condenado por crime hediondo (latrocínio), praticado em 10/1/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator está em conformidade com os
arts. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, XI e XX, do
RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento
monocrático quando a decisão estiver em consonância com
jurisprudência pacificada, deixando de configurar-se cerceamento de
defesa.
5. O agravo regimental, como o interposto no caso, permite que a
decisão seja reapreciada pelo colegiado, assegurando o contraditório
e o duplo grau de jurisdição.
6. O crime de latrocínio é classificado como hediondo desde a edição
da Lei n. 8.072/1990, sendo exigido, para a concessão do livramento
condicional, o cumprimento de 2/3 da pena, nos termos do art. 83,
V, do Código Penal.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3d2ce166a4cd78bece57599d28a2574e85e6c7dcb4638bc68a3545a0536e1c2
- **SHA-256 do comentário:** 3cecac788a9053d41cdb66ee5a43d21c3e4036ac868ea6d3d46f311b3531a3d0
