{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10347,"origem":"stj","sha256_origem":"92983ccbad9da444fa104c003ce33020560e31852fb7f3fe3775e67e62ce166a","registro_original":{"id_fonte":"000822644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748849","numero_registro":"202201800710","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR\nCOM REGIME SEMIABETO DETERMINADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIII - Na hipótese, a negativa de recorrer em liberdade encontra-se\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem\npública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta\nimputada ao Agravante, consistente em roubo majorado pelo concurso\nde pessoas, no qual houve o emprego de simulacro de arma de fogo\npara constranger a vítima, eis que, em tese, ele teria participado\nde empreitada criminosa, que resultou na subtração de pertence da\nofendida; nesse sentido, consta na decisão objurgada que\n\"[...]Segundo os relatos, policiais capturaram o custodiado e o seu\ncomparsa adolescente após visualizar os mesmos e mais dois\nelementos, em duas motocicletas, realizando a subtração do telefone\ncelular da vítima Dryelle, mediante grave ameaça\", circunstâncias\nque evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do\nagente, justificando a manutenção da medida extrema em seu desfavor.\nIV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nV - Estabelecido o regime inicial semiaberto na sentença\ncondenatória, deve o Agravante aguardar o trânsito em julgado de sua\ncondenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com\no modo de execução determinado na sentença condenatória.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93e9f3d88786f6b64d2d04e02b44eace5031c28abf600ee1dd32e3eeb96d1a24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
