{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103472,"origem":"stj","sha256_origem":"ae3f92c63c8fdc6afa172b0a1a9eebe50c6584eeea2171bd0f33e680b5cd51a9","registro_original":{"id_fonte":"000916941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988671","numero_registro":"202500861503","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nAUSÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA\nANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve\nmedidas protetivas de urgência de afastamento, proibição de local de\ntrabalho e proibição de contato deferidas em favor da vítima de\nviolência doméstica, no qual a defesa alegava que as referidas\nmedidas foram requeridas como instrumento de vingança, que o\npaciente não representa risco à integridade física ou psicológica da\nvítima, e que inexiste fundamentação idônea para a concessão das\nmedidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade\nflagrante na manutenção das medidas protetivas de urgência\nconcedidas em desfavor do paciente, a ponto de justificar a\nconcessão da ordem de habeas corpus, mesmo quando utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nÉ defeso a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a\nfinalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses\nem que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a\nconcessão da ordem de ofício.\nA jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus como sucedâneo\nde recursos ordinários, especialmente quando ausente indicação de\nflagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação na\nliberdade de locomoção do paciente.\nA via do habeas corpus é inadequada para análise aprofundada de\nprovas a respeito do alegado uso indevido das medidas protetivas\ncomo instrumento de vingança, ou para verificação do risco real à\nintegridade física ou psicológica da vítima, questões que demandam\nexame detalhado do conjunto fático-probatório.\nInexiste prazo determinado para revogação de medidas protetivas de\nurgência, sendo a sua manutenção justificada enquanto persistirem os\nmotivos que ensejaram sua concessão, avaliação que compete\nprimordialmente ao Juízo de origem, que tem maior proximidade com o\nconjunto fático-probatório.\nOs próprios fatos noticiados pelo impetrante evidenciam a\npersistência do conflito entre o paciente e a vítima, o que\ncorrobora a decisão do Juízo de origem de manter as medidas\nprotetivas como solução adequada e prudente para o caso concreto.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus é via inadequada para reexame\ndo conjunto fático-probatório que fundamenta a manutenção de\nmedidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica.\n2. É descabida a utilização de habeas corpus para analisar alegações\nde uso indevido de medidas protetivas como instrumento de vingança,\nquestão que demanda ampla instrução probatória. 3. Ausente\nilegalidade flagrante na manutenção de medidas protetivas de\nurgência quando há elementos que indicam a persistência do conflito\nentre as partes, cabendo ao Juízo de origem, com maior proximidade\ndo contexto fático, avaliar a necessidade e adequação das medidas.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 23; CPP,\narts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto\nBarroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 918.998/BA, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f0df2af6a14991bc9b9a547a85b9597156cdd1297434df781d80b9fb4b90d7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
