{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103473,"origem":"stj","sha256_origem":"47eb9dc30e18591059e013da661d553e73b3fdc28d7459b4e7836e526acf6311","registro_original":{"id_fonte":"000916942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993567","numero_registro":"202501162891","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.\nSÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento\nreiterado de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais\nfavoráveis.\n2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo\nTribunal Federal, inadmite-se a utilização de habeas corpus contra\ndecisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de\norigem, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na\npericulosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração\ndelitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.\n4. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado\nfundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme\norientação jurisprudencial do STJ.\n5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão\npreventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia\ncautelar.\n6. Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar\na decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do\nSTF e STJ.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd4bf16045d86c1cf9e8dae889f1cb941bc5d6e51d7da83a015fa033374156d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
