# Registro público: STJ — 2696507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41d028e68dc8e68588be985de43f091694e100f37454a31082d904718a29ef50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916946
- **Número de registro na fonte:** 202402639830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região desclassificou o crime
de gestão fraudulenta para gestão temerária, aplicando o instituto
da emendatio libelli, conforme art. 383 c/c art. 617 do CPP, com
base na narrativa dos autos que indicava contratação de serviços
advocatícios sem comprovação, colocando em risco o patrimônio da
instituição.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão
temerária, sem alteração da narrativa fática, é válida e se a
dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em
bis in idem ou desproporcionalidade.

### III. Razões de decidir

4. A desclassificação do crime de gestão
fraudulenta para gestão temerária foi realizada com base na
narrativa dos autos, sem inovação quanto aos fatos, em conformidade
com a jurisprudência do STJ que permite a reclassificação jurídica
dos fatos narrados na denúncia.
5. A dosimetria da pena foi exasperada com base em vetores como
conduta social, culpabilidade, circunstâncias e consequências, sem
incorrer em bis in idem, e foi realizada de forma individualizada,
respeitando a discricionariedade do julgador.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação de crime por emendatio
libelli é válida quando não há alteração da narrativa fática dada
pelo órgão acusador. 2. A dosimetria da pena deve ser realizada de
forma individualizada, respeitando a discricionariedade do julgador,
sem incorrer em bis in idem ou desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 383 e 617; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 871.065/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 568.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE
CRIME. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região desclassificou o crime
de gestão fraudulenta para gestão temerária, aplicando o instituto
da emendatio libelli, conforme art. 383 c/c art. 617 do CPP, com
base na narrativa dos autos que indicava contratação de serviços
advocatícios sem comprovação, colocando em risco o patrimônio da
instituição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão
temerária, sem alteração da narrativa fática, é válida e se a
dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em
bis in idem ou desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação do crime de gestão
fraudulenta para gestão temerária foi realizada com base na
narrativa dos autos, sem inovação quanto aos fatos, em conformidade
com a jurisprudência do STJ que permite a reclassificação jurídica
dos fatos narrados na denúncia.
5. A dosimetria da pena foi exasperada com base em vetores como
conduta social, culpabilidade, circunstâncias e consequências, sem
incorrer em bis in idem, e foi realizada de forma individualizada,
respeitando a discricionariedade do julgador.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação de crime por emendatio
libelli é válida quando não há alteração da narrativa fática dada
pelo órgão acusador. 2. A dosimetria da pena deve ser realizada de
forma individualizada, respeitando a discricionariedade do julgador,
sem incorrer em bis in idem ou desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 383 e 617; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 871.065/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 568.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2696507 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41d028e68dc8e68588be985de43f091694e100f37454a31082d904718a29ef50
- **SHA-256 do comentário:** 775e1511be0ea2dcc9a4970a2cced5a2df3befbaad6a7d9852f0844a8aac42d1
