# Registro público: STJ — 2693038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26c07d94e80a1ec68286c2db03c40e22de24a877a8461c391edeb0d0f28cf5b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916948
- **Número de registro na fonte:** 202402588778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual a defesa alega ausência de
provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a
desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal
(art. 28 da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa,
pela prática de tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se há
provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de
drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível
a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da
mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material
probatório.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois
requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível
com o rito célere do writ.
4. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do
STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com
base em elementos concretos.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de
absolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode
ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia.
3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 977.690/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ,
AgRg no REsp 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual a defesa alega ausência de
provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a
desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal
(art. 28 da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa,
pela prática de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se há
provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de
drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível
a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da
mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material
probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois
requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível
com o rito célere do writ.
4. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do
STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com
base em elementos concretos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de
absolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode
ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia.
3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 977.690/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ,
AgRg no REsp 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2693038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 26c07d94e80a1ec68286c2db03c40e22de24a877a8461c391edeb0d0f28cf5b6
- **SHA-256 do comentário:** 62c384ed9a6be7ceb40ae4e74a53f662201b7a8d7208c0a8433155e8e93050e5
