{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103485,"origem":"stj","sha256_origem":"d7ad793674bb79e3df98ce2070e05bdfb7d41e1ccab1dff6cce62a25d733b799","registro_original":{"id_fonte":"000916954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990229","numero_registro":"202500970255","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO QUALIFICADA. NULIDADE\nDO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS\nSUSPEITAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE\nSINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NÃO VERIFICADA. LAUDOS PERICIAIS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da prova\npor invasão de domicílio, ausência de materialidade no crime de\nadulteração de sinal identificador de veículo e falta do elemento\nsubjetivo do tipo no crime de receptação.\n3. A alegação de nulidade por invasão de domicílio não encontra\nrespaldo, pois a busca foi justificada por flagrante delito, uma vez\nque os policiais visualizaram, enquanto ainda estavam do lado de\nfora da residência, o corréu Anderson, no interior da garagem,\ntentando raspar a numeração do chassi de uma motocicleta.\n4. A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de\nveículo foi comprovada por laudos periciais e depoimentos, não\nhavendo ilegalidade na condenação.\n5. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de\nreceptação não é possível sem o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, vedado na via eleita.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2595884>>-DF, <<HC 806125>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 392201>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18ec6119f80eee855700dbd9e44b0124bcfab0e4e7e66aa582e0b7281b2bb2c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
