{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103489,"origem":"stj","sha256_origem":"408eef774869ec252be7dc908937c1ff431b9b2af3ecc0f9f11e497cd4c94cfc","registro_original":{"id_fonte":"000916958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979979","numero_registro":"202500366021","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado\ncomo substitutivo de recurso ou de revisão criminal.\n2. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade\nno julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus\nde ofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\npode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar\nespecificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em\nespecial a impossibilidade de utilização do habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso ou revisão criminal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de\nimpugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A\nausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do\nrecurso.\n5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a utilização do habeas corpus como substitutivo de\nrecurso ou revisão criminal é inadmíssivel,  salvo em casos de\nflagrante ilegalidade.\n6. No caso, o agravante deixou de rebater a questão da\nimpossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de\nrevisão criminal, o que impede o conhecimento do agravo regimental.\n7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que\no entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, pois a importação, sem a prévia\nautorização ou licença da autoridade administrativa, de inseticida\nde origem estrangeira cuja substância é permitida, configura o\ndelito de contrabando.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ec71c70646a05388ba402c918ab5ddfd073ed424b6bacb6aa59214a954973a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
