{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10349,"origem":"stj","sha256_origem":"0d0cba11745bf4316b498950dcc105b05a721165039d554704dc17c5064264f8","registro_original":{"id_fonte":"000822646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165939","numero_registro":"202201718652","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA\nDO JUÍZO DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO\nPRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE NOS\nAUTOS DE OUTRO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS PEDIDO\nMINISTERIAL FORMULADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR\nDEVIDAMENTE FUNDAMETNADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.\nINDEFERIMENTO DO PLEITO.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - No que pertine às alegações deincompetência do juízo de custódia\npara impor a segregação cautelar após ter relaxado a prisão em\nflagrante, bem como de ausência de fundamentação do decreto\nprisional, o recurso ordinário é insuscetível de conhecimento, pois\nem consulta à base de dados desta Corte Superior, denota-se a\nreiteração das razões manifestadas no HC n. 743.928/RJ, cuja\nirresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (HC n.\n0000920-58.2022.8.19.0014), evidenciando-se deste presente recurso o\npropósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal de\nJustiça, das mencionadas insurgências, dado que indica o não\ncabimento da insurgência em exame. Precedentes.\nII - Na hipótese, a decretação da segregação cautelar foi\ndevidamente requerida pela autoridade ministerial na audiência de\ncustódia e imposta nos termos da previsão do art. 311 do Código de\nProcesso Penal e do artigo 8º, §1º, inciso III, da Resolução n.\n213/2015 do CNJ. Assim, escorreita a atuação do d. juízo da custódia\nnos estreitos limites legais, em observância ao devido processo\nlegal, não havendo se falar em incompetência.\nIII - O decreto prisional está devidamente fundamentado em dados\nconcretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do\nagente que transita na senda criminosa, uma vez que é \"reincidente\nespecífico, tendo sido condenado, nos autos\n0033237-90.2014.8.19.0014, pela prática dos delitos do art. 16, da\nLei 10826/03, e do art. 33, da Lei 11343/06, n/f do art. 69, do CP,\nà pena final de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 951\n(novecentos e cinquenta e um) dias-multa no mínimo legal (trânsito\nem julgado em 12/09/2016), além de, também, ter sido condenado, nos\nautos 0000049-58.2015.8.19.0051, pelo delito do art. 16 da Lei\n10.826/03, bem como pelo fato de ele possuir maus antecedentes pela\nprática do delito do art. 15, da Lei 10.826/03 (processo 0002270-\n87.2010.8.19.0051)\", evidenciando de maneira inconteste a\nnecessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua\npericulosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas\ntidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da\nimposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de\nreiteração delitiva.\nIV - Quanto ao pedido de adiamento de sessão de julgamento, tem-se,\ndo andamento processual, que o presente feito foi incluído em mesa\nno dia 29/7/2022, às 14h, para a sessão do dia 02/08/2022. Não\nverifico, portanto, cerceamento de defesa, uma vez que, observado o\ndevido prazo de inclusão em mesa, o indeferimento/deferimento do\npedido de adiamento da sessão de julgamento é faculdade do julgador,\ne, no caso, não há efetiva demonstração de motivação suficiente para\no deferimento do pleito.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a8df1eaff07fbee343bbec07011da4174083382681eb8c38a3ee58239db166d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
