# Registro público: STJ — 993778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 592c0d03d6eb70341329a1be3a9b6f63fb390848ecf2a5e418c7b29ffae2614d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916963
- **Número de registro na fonte:** 202501176741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo
disciplinar por violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, bem como requer a desclassificação da infração para falta de
natureza média.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento
disciplinar que reconheceu a falta grave está eivado de nulidade;
(ii) analisar a possibilidade de desclassificação da falta grave
para falta de natureza média no âmbito do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de advogado particular não enseja nulidade do
procedimento administrativo quando não demonstrada sua constituição
prévia nem manifestação do apenado nesse sentido, sendo legítima a
atuação de defensor nomeado da FUNAP que acompanhou todas as fases
do processo e apresentou razões finais.
4. A inexistência de gravação audiovisual do interrogatório não
compromete a validade do procedimento quando há transcrição integral
nos autos e o apenado opta por permanecer em silêncio, não havendo
demonstração de prejuízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade
em procedimentos penais ou administrativos, nos termos do art. 565
do Código de Processo Penal.
6. A pretensão de reclassificação da conduta disciplinar de falta
grave para média demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, medida inviável na via do habeas corpus, conforme reiterada
orientação do STJ.
IV.  DISPOSITIVO E TESE.
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade do procedimento disciplinar
depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 565
do CPP.  2. A assistência jurídica no procedimento disciplinar é
válida quando prestada por defensor público ou nomeado, na ausência
de constituição de advogado pa r ticular. 3. A ausência de gravação
do interrogatório não gera nulidade quando há transcrição fiel do
ato e o apenado não demonstra prejuízo.  4. A desclassificação de
falta grave para falta média exige reexame de provas, providência
incabível na via do habeas corpus."

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA ASSEGURADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus. O agravante alega nulidade do procedimento administrativo
disciplinar por violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, bem como requer a desclassificação da infração para falta de
natureza média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento
disciplinar que reconheceu a falta grave está eivado de nulidade;
(ii) analisar a possibilidade de desclassificação da falta grave
para falta de natureza média no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de advogado particular não enseja nulidade do
procedimento administrativo quando não demonstrada sua constituição
prévia nem manifestação do apenado nesse sentido, sendo legítima a
atuação de defensor nomeado da FUNAP que acompanhou todas as fases
do processo e apresentou razões finais.
4. A inexistência de gravação audiovisual do interrogatório não
compromete a validade do procedimento quando há transcrição integral
nos autos e o apenado opta por permanecer em silêncio, não havendo
demonstração de prejuízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade
em procedimentos penais ou administrativos, nos termos do art. 565
do Código de Processo Penal.
6. A pretensão de reclassificação da conduta disciplinar de falta
grave para média demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, medida inviável na via do habeas corpus, conforme reiterada
orientação do STJ.
IV.  DISPOSITIVO E TESE.
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade do procedimento disciplinar
depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 565
do CPP.  2. A assistência jurídica no procedimento disciplinar é
válida quando prestada por defensor público ou nomeado, na ausência
de constituição de advogado pa r ticular. 3. A ausência de gravação
do interrogatório não gera nulidade quando há transcrição fiel do
ato e o apenado não demonstra prejuízo.  4. A desclassificação de
falta grave para falta média exige reexame de provas, providência
incabível na via do habeas corpus."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 592c0d03d6eb70341329a1be3a9b6f63fb390848ecf2a5e418c7b29ffae2614d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 592c0d03d6eb70341329a1be3a9b6f63fb390848ecf2a5e418c7b29ffae2614d
- **SHA-256 do comentário:** 865065c38a04fc9406c39c24a178336c9864055ea775f913682fe6425792cd24
