{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103495,"origem":"stj","sha256_origem":"5bfaaad4f67ffb9610c52f1e6428b247b99cb27162012c9f207cad7080e51f9c","registro_original":{"id_fonte":"000916964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993366","numero_registro":"202501152578","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA\nESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% A TODOS OS\nDELITOS HEDIONDOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DIFERENCIADO PARA CRIMES\nCOMUNS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Goiás, o qual, ao julgar agravo em execução\npenal, fixou a fração de 60% para fins de progressão de regime em\nrelação a todos os crimes hediondos cometidos pelo paciente, em\nrazão da reincidência específica, e determinou a aplicação da fração\nde 1/6 para os crimes comuns, com base na lei vigente à época dos\nfatos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução penal\nunificada que abrange condenações por crimes hediondos e comuns, é\nlegítima a aplicação da fração de 60% a todos os delitos hediondos\nem razão da reincidência específica, ou se deve haver a aplicação\ndiferenciada das frações conforme a situação de primariedade à época\nde cada crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A reincidência, por sua natureza pessoal, influencia o cálculo\ndos benefícios executórios de forma global, sendo legítima sua\naplicação a todas as condenações por crimes hediondos em regime\nunificado, conforme pacífica jurisprudência do STJ.\n4. A tese de aplicação de frações distintas para cada condenação,\nconforme a condição de primariedade no momento do crime, conflita\ncom a natureza da execução penal unificada, em que se considera o\nstatus atual do apenado.\n5. O acórdão recorrido preserva a individualização das penas ao\naplicar frações distintas para crimes hediondos (60%) e comuns\n(1/6), conforme legislação vigente ao tempo dos fatos e o princípio\nda ultratividade benéfica.\n6. A jurisprudência do STJ afasta a chamada \"combinação de leis\" e\nadmite cálculo diferenciado para progressão de regime em hipóteses\nde unificação de penas por crimes de naturezas diversas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A reincidência específica em crime hediondo autoriza a aplicação\nda fração de 60% para progressão de regime em todas as condenações\npor crimes da mesma natureza, independentemente da primariedade à\népoca de sua prática.\n2. A execução unificada de penas por crimes comuns e hediondos\nadmite aplicação de frações distintas para progressão de regime,\nrespeitada a legislação vigente ao tempo dos fatos.\n3. A jurisprudência do STJ afasta a combinação de leis e valida o\ncálculo autônomo para cada tipo penal, preservando os princípios da\nindividualização da pena e da irretroatividade da norma mais\ngravosa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 7210/84)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO - CÁLCULO DIFERENCIADO - COMBINAÇÃO DE\nLEIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2424617>>-MT, <<REsp 2026837>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"777701d95c033a45b7a5ae4428160d1aa11548bc7ce0a95a6843ed8e11eed4f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5bfaaad4f67ffb9610c52f1e6428b247b99cb27162012c9f207cad7080e51f9c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
