{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103497,"origem":"stj","sha256_origem":"7d076705b2a70715e862f010c8020df0e674065657a0343a401d0abf1eb347d3","registro_original":{"id_fonte":"000916966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990570","numero_registro":"202500999467","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL\nCORROBORADO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. PRECEDENTES.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL.\nADEQUADO.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão\nmonocrática que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante\npor roubo majorado, com pena fixada em regime inicial fechado.\n2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa\ncausa e violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, além\nde pleitear a desclassificação do crime para furto e a concessão de\nregime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal\nrealizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas,\né válida e se o reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado\nconforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova, desde que\ncorroborado por outros elementos.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação\ndo crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de\ngrave ameaça, e a adequação do regime inicial de cumprimento de\npena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base\nem fundadas suspeitas, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244\ndo CPP, não havendo indícios de ilegalidade na conduta dos\npoliciais.\n6. O reconhecimento de pessoas, ainda que não realizado conforme o\nart. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova, como\na apreensão do celular roubado e as versões contraditórias dos\nréus, não sendo a única base para a condenação.\n7. A desclassificação do crime de roubo para furto foi rejeitada,\npois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de grave\nameaça, elemento caracterizador do roubo, sendo inviável o reexame\nde provas em habeas corpus.\n8. O regime inicial fechado foi mantido devido à periculosidade do\nagravante, demonstrada pelo modo de execução do crime,\njustificando-se o agravamento do regime inicial nos termos do art.\n33, § 3º, do Código Penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal é válida quando realizada\ncom base em fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244\ndo CPP. 2. O reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado\nconforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova se\ncorroborado por outros elementos. 3. A desclassificação de roubo\npara furto exige reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. O\nregime inicial fechado é justificado pela periculosidade do agente e\ngravidade do delito.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 723390>>-SC, <<AgRg no HC 688825>>-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2206716>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f611aec5ef95dddd0af1ee26e4f974e5749569120566133d0d6656b674f7d2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
