# Registro público: STJ — 990570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d076705b2a70715e862f010c8020df0e674065657a0343a401d0abf1eb347d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916966
- **Número de registro na fonte:** 202500999467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante
por roubo majorado, com pena fixada em regime inicial fechado.
2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa
causa e violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, além
de pleitear a desclassificação do crime para furto e a concessão de
regime semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas,
é válida e se o reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado
conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova, desde que
corroborado por outros elementos.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de
grave ameaça, e a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base
em fundadas suspeitas, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244
do CPP, não havendo indícios de ilegalidade na conduta dos
policiais.
6. O reconhecimento de pessoas, ainda que não realizado conforme o
art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova, como
a apreensão do celular roubado e as versões contraditórias dos
réus, não sendo a única base para a condenação.
7. A desclassificação do crime de roubo para furto foi rejeitada,
pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de grave
ameaça, elemento caracterizador do roubo, sendo inviável o reexame
de provas em habeas corpus.
8. O regime inicial fechado foi mantido devido à periculosidade do
agravante, demonstrada pelo modo de execução do crime,
justificando-se o agravamento do regime inicial nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é válida quando realizada
com base em fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244
do CPP. 2. O reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado
conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova se
corroborado por outros elementos. 3. A desclassificação de roubo
para furto exige reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. O
regime inicial fechado é justificado pela periculosidade do agente e
gravidade do delito."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL
CORROBORADO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. PRECEDENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL.
ADEQUADO.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante
por roubo majorado, com pena fixada em regime inicial fechado.
2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa
causa e violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, além
de pleitear a desclassificação do crime para furto e a concessão de
regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas,
é válida e se o reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado
conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova, desde que
corroborado por outros elementos.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de
grave ameaça, e a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base
em fundadas suspeitas, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244
do CPP, não havendo indícios de ilegalidade na conduta dos
policiais.
6. O reconhecimento de pessoas, ainda que não realizado conforme o
art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova, como
a apreensão do celular roubado e as versões contraditórias dos
réus, não sendo a única base para a condenação.
7. A desclassificação do crime de roubo para furto foi rejeitada,
pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de grave
ameaça, elemento caracterizador do roubo, sendo inviável o reexame
de provas em habeas corpus.
8. O regime inicial fechado foi mantido devido à periculosidade do
agravante, demonstrada pelo modo de execução do crime,
justificando-se o agravamento do regime inicial nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é válida quando realizada
com base em fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244
do CPP. 2. O reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado
conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova se
corroborado por outros elementos. 3. A desclassificação de roubo
para furto exige reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. O
regime inicial fechado é justificado pela periculosidade do agente e
gravidade do delito."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 723390>>-SC, <<AgRg no HC 688825>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2206716>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1010906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106062/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1004432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106059/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d076705b2a70715e862f010c8020df0e674065657a0343a401d0abf1eb347d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 7d076705b2a70715e862f010c8020df0e674065657a0343a401d0abf1eb347d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 990570 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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