# Registro público: STJ — 1768320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70d6b257a94bf10fe6b33f63507f4168f24ba05a5291e1c133b22aa0140b3a13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL.
IRRELEVÀNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da
execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento
da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as
custas e honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal
de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do
feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação
judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL.
IRRELEVÀNCIA.
1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da
execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento
da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as
custas e honorários advocatícios.
2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal
de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do
feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação
judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
