{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103500,"origem":"stj","sha256_origem":"902624ec0988302dedff294d0abbd629bbfa9988d1fbc5522a5fc81d529562d2","registro_original":{"id_fonte":"000916969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988709","numero_registro":"202500864508","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR\nENTRE IRMÃS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nde habeas corpus, buscando a revogação de medidas protetivas de\nurgência - notadamente o afastamento do lar comum - aplicadas em\nrazão de supostos atos de violência psicológica e moral praticados\ncontra sua irmã, no contexto de relação doméstica.\n2. A parte agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta e\natual que justifique a manutenção da medida, alegando\ninstrumentalização da Lei Maria da Penha em litígio patrimonial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as medidas\nprotetivas de urgência foram mantidas com fundamentação jurídica\nidônea e lastro probatório mínimo, conforme exigido pela legislação\ne jurisprudência; (ii) avaliar se a controvérsia comporta reexame na\nvia estreita do habeas corpus, diante de eventual necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. As medidas protetivas foram impostas com base em elementos\nconcretos descritos no Formulário de Avaliação de Risco, que relatam\nameaças anteriores e atos reiterados de violência, incluindo\nconduta lesiva à saúde da vítima, o que justifica a medida de\nafastamento como meio de prevenção de novas agressões.\n5. A fundamentação do Juízo de origem destaca histórico de\nbeligerância entre as partes e aponta que a medida visa à\npreservação da paz social, apresentando reduzido impacto na\nliberdade de locomoção da agravante, o que atende aos critérios de\nproporcionalidade e razoabilidade exigidos pela jurisprudência.\n6. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o\nreexame aprofundado das alegações defensivas quanto à inexistência\nde risco atual ou à suposta utilização indevida da Lei Maria da\nPenha.\n7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a validade\nde medidas protetivas fundamentadas em contexto de violência\ndoméstica, ainda que entre irmãs, desde que haja indícios\nsuficientes de risco à integridade física, psicológica ou\npatrimonial da vítima.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA imposição e manutenção de medidas protetivas de urgência exigem\nfundamentação baseada em indícios concretos e atuais de risco à\nvítima, sendo legítima quando demonstrado histórico de violência no\nâmbito doméstico.\nO afastamento do lar, como medida cautelar, pode ser aplicado de\nforma proporcional mesmo em conflitos familiares envolvendo disputas\npatrimoniais, desde que haja evidência de risco à integridade da\nofendida.\nA revisão do mérito das medidas protetivas não é cabível na via do\nhabeas corpus quando depende de reexame fático-probatório\nincompatível com a cognição sumária da ação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"404ddd6b86be9f5e0251f0c06d296e00fbe855eae15002f1dac103365bf84d59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
