# Registro público: STJ — 983053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbf2c9ecc14e7e1be3df592f9f638d9da3748eb75440bf6dbd529e015bf7aa23

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
restabelecer decisão do Juízo da execução que havia deferido a
progressão ao regime semiaberto ao agravado. O acórdão impugnado
havia exigido a realização de exame criminológico com base na nova
redação do §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, introduzido
pela Lei n. 14.843/2024.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de
exame criminológico prevista no §1º do art. 112 da LEP, introduzido
pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a
execuções penais iniciadas sob a égide da legislação anterior; (ii)
estabelecer se a decisão monocrática que afastou tal aplicação
incorreu em ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no
art. 97 da CF/1988, ao supostamente declarar a inconstitucionalidade
do dispositivo legal sem remessa ao órgão competente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei
n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, não podendo ser
aplicada a fatos ou execuções iniciadas antes de sua vigência, sob
pena de violação ao art. 5º, XL, da CF/1988 e ao art. 2º do Código
Penal.
4. A aplicação retroativa da nova redação do §1º do art. 112 da LEP,
sem fundamento em elementos concretos extraídos da execução penal,
configura constrangimento ilegal, em afronta também à Súmula n. 439
do STJ.
5. A decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do
dispositivo legal, mas apenas reconheceu a impossibilidade de sua
aplicação retroativa, com fundamento em jurisprudência consolidada
do STJ, não incidindo, portanto, a cláusula de reserva de plenário.
6. O acórdão estadual contrariou a jurisprudência desta Corte ao
aplicar retroativamente a nova exigência legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

S
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A exigência de exame criminológico prevista no art. 112, §1º, da
LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada
retroativamente a execuções penais iniciadas sob a legislação
anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal
mais gravosa; 2. A cláusula de reserva de plenário não se aplica
quando a Corte afasta a incidência retroativa de norma mais gravosa
sem declarar sua inconstitucionalidade".

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN
PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
restabelecer decisão do Juízo da execução que havia deferido a
progressão ao regime semiaberto ao agravado. O acórdão impugnado
havia exigido a realização de exame criminológico com base na nova
redação do §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, introduzido
pela Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de
exame criminológico prevista no §1º do art. 112 da LEP, introduzido
pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a
execuções penais iniciadas sob a égide da legislação anterior; (ii)
estabelecer se a decisão monocrática que afastou tal aplicação
incorreu em ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no
art. 97 da CF/1988, ao supostamente declarar a inconstitucionalidade
do dispositivo legal sem remessa ao órgão competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei
n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, não podendo ser
aplicada a fatos ou execuções iniciadas antes de sua vigência, sob
pena de violação ao art. 5º, XL, da CF/1988 e ao art. 2º do Código
Penal.
4. A aplicação retroativa da nova redação do §1º do art. 112 da LEP,
sem fundamento em elementos concretos extraídos da execução penal,
configura constrangimento ilegal, em afronta também à Súmula n. 439
do STJ.
5. A decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do
dispositivo legal, mas apenas reconheceu a impossibilidade de sua
aplicação retroativa, com fundamento em jurisprudência consolidada
do STJ, não incidindo, portanto, a cláusula de reserva de plenário.
6. O acórdão estadual contrariou a jurisprudência desta Corte ao
aplicar retroativamente a nova exigência legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A exigência de exame criminológico prevista no art. 112, §1º, da
LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada
retroativamente a execuções penais iniciadas sob a legislação
anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal
mais gravosa; 2. A cláusula de reserva de plenário não se aplica
quando a Corte afasta a incidência retroativa de norma mais gravosa
sem declarar sua inconstitucionalidade".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
