# Registro público: STJ — 891518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d8a9ce67538174c284df91537685ee027f11079a2378a4fd170c9a548a14b31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916971
- **Número de registro na fonte:** 202400474187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEVASSA
ILEGAL DO APARELHO CELULAR. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** O contexto fático anterior ao ingresso no domicílio do agravado
não autoriza a conclusão inarredável acerca da ocorrência de crime
no interior da residência, e dada ausência de prova da concordância
voluntária do morador (nos termos das diretrizes estabelecidas
recentemente pela Sexta Turma dessa Corte Superior, no julgamento do
HC 598.051/SP), e da situação de flagrância não evidenciada pelo
contexto fático anterior, a prova derivada da busca domiciliar se
revela ilícita, não servindo para subsidiar a condenação penal,
devendo ser desentranhada dos autos e inutilizada.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a devassa no aparelho celular para a
visualização da foto de proteção de tela (réu com arma de fogo), sem
autorização judicial, já configura nulidade absoluta, é inócua a
discussão sobre a autorização ou não da genitora do agravado para os
policiais entrarem no domicílio e realizarem as buscas.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a devassa do
aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação
não albergada pelo comando do art. 5º, XII, da Constituição Federal,
o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado,
os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio
ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos
de troca de mensagens (dentre eles o WhatsApp), estão relacionados
com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna
invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988 (AgRg no HC
n. 774.349/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEVASSA
ILEGAL DO APARELHO CELULAR. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. O contexto fático anterior ao ingresso no domicílio do agravado
não autoriza a conclusão inarredável acerca da ocorrência de crime
no interior da residência, e dada ausência de prova da concordância
voluntária do morador (nos termos das diretrizes estabelecidas
recentemente pela Sexta Turma dessa Corte Superior, no julgamento do
HC 598.051/SP), e da situação de flagrância não evidenciada pelo
contexto fático anterior, a prova derivada da busca domiciliar se
revela ilícita, não servindo para subsidiar a condenação penal,
devendo ser desentranhada dos autos e inutilizada.
3. Considerando que a devassa no aparelho celular para a
visualização da foto de proteção de tela (réu com arma de fogo), sem
autorização judicial, já configura nulidade absoluta, é inócua a
discussão sobre a autorização ou não da genitora do agravado para os
policiais entrarem no domicílio e realizarem as buscas.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a devassa do
aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação
não albergada pelo comando do art. 5º, XII, da Constituição Federal,
o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado,
os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio
ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos
de troca de mensagens (dentre eles o WhatsApp), estão relacionados
com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna
invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988 (AgRg no HC
n. 774.349/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 6d8a9ce67538174c284df91537685ee027f11079a2378a4fd170c9a548a14b31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6d8a9ce67538174c284df91537685ee027f11079a2378a4fd170c9a548a14b31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 891518 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d8a9ce67538174c284df91537685ee027f11079a2378a4fd170c9a548a14b31
- **SHA-256 do comentário:** 33c12db193f606ff47e23610358de573e4e1b5fc3c8958a1b42e0ab8d68c86d1
