{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103511,"origem":"stj","sha256_origem":"8b3e9bd50c66109be6a9b16eda5c123589a092eabdf71490e1513161774b0d4f","registro_original":{"id_fonte":"000917017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002511","numero_registro":"202501664309","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico\ncomo condição para progressão ao regime aberto.\n2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de\nreclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.\n217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para\no ano de 2029.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a\nexigência judicial de realização de exame criminológico para análise\ndo requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como\nfundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da\npena a cumprir.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do\napenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão\nconcretamente motivada, como ocorre no presente caso.\n5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança\nde 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de\npena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de\ncautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio\nsocial.\n6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não\nsão suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime\nquando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso,\nconsidera necessária a realização de exame técnico complementar para\navaliar o requisito subjetivo.\n7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do\nexame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso\nconcreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência\nanterior consolidada que já admitia essa exigência quando\ndevidamente motivada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA exigência de exame criminológico para progressão de regime é\nválida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente\nem crimes graves contra a dignidade sexual.\nO bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o\nmagistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o\nrequisito subjetivo.\nA jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com\nbase em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem\nofensa ao princípio da legalidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c23ce637e3edf4aa85c0e8837a65db484524a6fa83fb4a1da38ec5312e310fb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8b3e9bd50c66109be6a9b16eda5c123589a092eabdf71490e1513161774b0d4f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
