# Registro público: STJ — 999660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11cc4121749dd9c74d35d8f9d9daf2026af6fc28171eb36b929790b617410031

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917018
- **Número de registro na fonte:** 202501488566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de acusado
preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo
majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca,
tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. A
defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para manutenção
da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia cautelar
ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas
da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
adequação da manutenção da prisão preventiva decretada com
fundamento na gravidade concreta do crime e na necessidade de
garantir a ordem pública, bem como aferir a possibilidade de
substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional que deve se basear em
fundamentação idônea, com elementos concretos extraídos dos autos
que demonstrem sua necessidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312
do CPP.
4. No caso, a decisão está lastreada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pelo modus operandi: roubo cometido em concurso
com outros 04 (quatro) agentes, com uso de violência física contra
a vítima, agredida com pedaço de madeira em via pública. A
periculosidade social da conduta e a alta reprovabilidade da
empreitada criminosa justificam a segregação cautelar para
preservação da ordem pública.
5. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e atividade
laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos de necessidade da custódia.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta da
infração e o modus operandi violento são elementos idôneos para
justificar a prisão preventiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada
na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que
revele acentuada periculosidade do agente.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da custódia cautelar, se demonstrados elementos concretos
de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal.
3. A ausência de elementos probatórios suficientes para afastar os
fundamentos da decisão judicial impede a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de acusado
preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo
majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca,
tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. A
defesa sustenta a ausência de fundamentos concretos para manutenção
da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia cautelar
ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas
da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
adequação da manutenção da prisão preventiva decretada com
fundamento na gravidade concreta do crime e na necessidade de
garantir a ordem pública, bem como aferir a possibilidade de
substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional que deve se basear em
fundamentação idônea, com elementos concretos extraídos dos autos
que demonstrem sua necessidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312
do CPP.
4. No caso, a decisão está lastreada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pelo modus operandi: roubo cometido em concurso
com outros 04 (quatro) agentes, com uso de violência física contra
a vítima, agredida com pedaço de madeira em via pública. A
periculosidade social da conduta e a alta reprovabilidade da
empreitada criminosa justificam a segregação cautelar para
preservação da ordem pública.
5. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e atividade
laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos de necessidade da custódia.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta da
infração e o modus operandi violento são elementos idôneos para
justificar a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada
na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que
revele acentuada periculosidade do agente.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da custódia cautelar, se demonstrados elementos concretos
de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal.
3. A ausência de elementos probatórios suficientes para afastar os
fundamentos da decisão judicial impede a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a8a0b9c9e74bccf19a920c9b66dd9ca722bfc7a0a13089f9e06c186733f64645
- **SHA-256 do registro documental:** 11cc4121749dd9c74d35d8f9d9daf2026af6fc28171eb36b929790b617410031
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11cc4121749dd9c74d35d8f9d9daf2026af6fc28171eb36b929790b617410031
- **SHA-256 do comentário:** 0ba8838003f274c3eae2deee1d1cc4cd75f578699a534d9cdca9d0403a6c2474
