# Registro público: STJ — 1001923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acfe663eab197759a722d97b76296583668232384ecab616f28719cad9cb8985

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917019
- **Número de registro na fonte:** 202501617560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para obter absolvição ou o reconhecimento de
nulidade absoluta das declarações da vítima prestadas em juízo, na
presença da genitora.
2. O agravante foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 11 dias-multa, nos termos dos arts. 213, §
1º, e 215-A, do Código Penal, além do art. 61 do Decreto-Lei n.
3.688/41, com trânsito em julgado em 8/8/2023. A revisão criminal
ajuizada na origem foi indeferida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade absoluta no depoimento da vítima em
razão da presença de sua genitora durante a oitiva judicial;
(ii) aferir se a condenação se sustenta diante da alegada
fragilidade probatória, especialmente pelo decurso de tempo entre o
fato e a denúncia, e pela suposta ausência de provas além da palavra
da vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de nulidade das declarações da vítima mostra-se
preclusa, por não ter sido arguida oportunamente durante o processo
originário, sendo suscitada apenas na petição inicial da revisão
criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades
absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança
jurídica.
5. É incabível reexame do conjunto fático-probatório na via estreita
do habeas corpus, tampouco em revisão criminal fundada
exclusivamente na revaloração de provas já analisadas de forma
exaustiva pelas instâncias ordinárias, especialmente quando a
condenação foi mantida por unanimidade, em sede recursal.
6. A palavra da vítima, quando prestada de forma harmônica e
submetida ao contraditório, possui especial relevância em crimes
contra a dignidade sexual, sendo insuficiente, por si só, a
existência de contradições periféricas ou o decurso temporal entre o
fato e o registro da ocorrência para justificar a absolvição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Nulidades absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena
de preclusão, inclusive em sede de revisão criminal.
O habeas corpus não se presta à reapreciação do conjunto probatório
examinado pelas instâncias ordinárias.
Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor
probante quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos
dos autos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPUTAÇÃO DE IMPUTAÇÃO SEXUAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para obter absolvição ou o reconhecimento de
nulidade absoluta das declarações da vítima prestadas em juízo, na
presença da genitora.
2. O agravante foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 11 dias-multa, nos termos dos arts. 213, §
1º, e 215-A, do Código Penal, além do art. 61 do Decreto-Lei n.
3.688/41, com trânsito em julgado em 8/8/2023. A revisão criminal
ajuizada na origem foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade absoluta no depoimento da vítima em
razão da presença de sua genitora durante a oitiva judicial;
(ii) aferir se a condenação se sustenta diante da alegada
fragilidade probatória, especialmente pelo decurso de tempo entre o
fato e a denúncia, e pela suposta ausência de provas além da palavra
da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade das declarações da vítima mostra-se
preclusa, por não ter sido arguida oportunamente durante o processo
originário, sendo suscitada apenas na petição inicial da revisão
criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades
absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança
jurídica.
5. É incabível reexame do conjunto fático-probatório na via estreita
do habeas corpus, tampouco em revisão criminal fundada
exclusivamente na revaloração de provas já analisadas de forma
exaustiva pelas instâncias ordinárias, especialmente quando a
condenação foi mantida por unanimidade, em sede recursal.
6. A palavra da vítima, quando prestada de forma harmônica e
submetida ao contraditório, possui especial relevância em crimes
contra a dignidade sexual, sendo insuficiente, por si só, a
existência de contradições periféricas ou o decurso temporal entre o
fato e o registro da ocorrência para justificar a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Nulidades absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena
de preclusão, inclusive em sede de revisão criminal.
O habeas corpus não se presta à reapreciação do conjunto probatório
examinado pelas instâncias ordinárias.
Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor
probante quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos
dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** acfe663eab197759a722d97b76296583668232384ecab616f28719cad9cb8985
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

