{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103514,"origem":"stj","sha256_origem":"93737dabd3e551c2856724174ae1b20ba696ee934293bb28fa9014493ccc96db","registro_original":{"id_fonte":"000917020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997768","numero_registro":"202501386070","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nIMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE\nREVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de\nJustiça, ao fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em\njulgado da condenação, configurando sucedâneo de revisão criminal.\nA impetração buscava a reanálise de matéria já definitivamente\njulgada pela instância de origem, sem que houvesse julgamento\nanterior do mérito pelo STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a\nimpetração de habeas corpus, perante o STJ, com o objetivo de\nrevisar condenação penal já transitada em julgado, sem que tenha\nhavido prévia análise de mérito pela Corte Superior.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo\nde revisão criminal, quando a condenação já se encontra acobertada\npelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante\nilegalidade.\n4. O processo penal é regido pelo princípio da estabilidade da coisa\njulgada e da preclusão, de modo que não se admite a prática de atos\nprocessuais voltados à rediscussão de fases já superadas.\n5. O conhecimento do habeas corpus está obstado diante da ausência\nde competência do STJ para julgar revisão criminal de acórdão não\nproferido por esta Corte, conforme o art. 105, I, \"e\", da\nConstituição Federal.\n6. É inadmissível a apreciação, em sede de habeas corpus, de matéria\nque não foi anteriormente suscitada nas instâncias ordinárias, sob\npena de indevida supressão de instância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da\ncondenação configura sucedâneo de revisão criminal e, portanto, é\ninadmissível.\n2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal\nlimita-se aos seus próprios julgados.\n3. É incabível a análise de matéria não previamente submetida às\ninstâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.\n4. A estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica impedem a\nrediscussão de matéria já definitivamente julgada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 944502>>-PR, <<AgRg no HC 939672>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1204914ff187358bd34cde52be54e72da994c0368439af341ee140a63b963474","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93737dabd3e551c2856724174ae1b20ba696ee934293bb28fa9014493ccc96db","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
