# Registro público: STJ — 997768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93737dabd3e551c2856724174ae1b20ba696ee934293bb28fa9014493ccc96db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917020
- **Número de registro na fonte:** 202501386070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça, ao fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em
julgado da condenação, configurando sucedâneo de revisão criminal.
A impetração buscava a reanálise de matéria já definitivamente
julgada pela instância de origem, sem que houvesse julgamento
anterior do mérito pelo STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a
impetração de habeas corpus, perante o STJ, com o objetivo de
revisar condenação penal já transitada em julgado, sem que tenha
havido prévia análise de mérito pela Corte Superior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de revisão criminal, quando a condenação já se encontra acobertada
pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade.
4. O processo penal é regido pelo princípio da estabilidade da coisa
julgada e da preclusão, de modo que não se admite a prática de atos
processuais voltados à rediscussão de fases já superadas.
5. O conhecimento do habeas corpus está obstado diante da ausência
de competência do STJ para julgar revisão criminal de acórdão não
proferido por esta Corte, conforme o art. 105, I, "e", da
Constituição Federal.
6. É inadmissível a apreciação, em sede de habeas corpus, de matéria
que não foi anteriormente suscitada nas instâncias ordinárias, sob
pena de indevida supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação configura sucedâneo de revisão criminal e, portanto, é
inadmissível.
2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se aos seus próprios julgados.
3. É incabível a análise de matéria não previamente submetida às
instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. A estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica impedem a
rediscussão de matéria já definitivamente julgada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça, ao fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em
julgado da condenação, configurando sucedâneo de revisão criminal.
A impetração buscava a reanálise de matéria já definitivamente
julgada pela instância de origem, sem que houvesse julgamento
anterior do mérito pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a
impetração de habeas corpus, perante o STJ, com o objetivo de
revisar condenação penal já transitada em julgado, sem que tenha
havido prévia análise de mérito pela Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de revisão criminal, quando a condenação já se encontra acobertada
pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade.
4. O processo penal é regido pelo princípio da estabilidade da coisa
julgada e da preclusão, de modo que não se admite a prática de atos
processuais voltados à rediscussão de fases já superadas.
5. O conhecimento do habeas corpus está obstado diante da ausência
de competência do STJ para julgar revisão criminal de acórdão não
proferido por esta Corte, conforme o art. 105, I, "e", da
Constituição Federal.
6. É inadmissível a apreciação, em sede de habeas corpus, de matéria
que não foi anteriormente suscitada nas instâncias ordinárias, sob
pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação configura sucedâneo de revisão criminal e, portanto, é
inadmissível.
2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se aos seus próprios julgados.
3. É incabível a análise de matéria não previamente submetida às
instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. A estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica impedem a
rediscussão de matéria já definitivamente julgada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 944502>>-PR, <<AgRg no HC 939672>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 997768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93737dabd3e551c2856724174ae1b20ba696ee934293bb28fa9014493ccc96db
- **SHA-256 do comentário:** 33361e3fd6476a220afe4261b6f056294d8bea98011757910c4a5830f617efa5
