# Registro público: STJ — 998314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3f61262ed3d6b5499b9e82a9e68204dbf585faf3e5ce5e2b98ca23c52ba264d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917054
- **Número de registro na fonte:** 202501410320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de que a análise da
detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.
2. O agravante sustenta que a prisão cautelar e a medida cautelar
diversa da prisão devem ser consideradas, à luz do art. 387, § 2º,
do Código de Processo Penal, para fins de fixação de regime inicial
de cumprimento de pena menos gravoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
estreita do habeas corpus, proceder à detração penal com o objetivo
específico de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A detração penal, ainda que invocada sob o fundamento de
aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, deve ser analisada pelo Juízo
da Execução Penal, a quem compete a verificação das condições para
eventual readequação do regime prisional, conforme expressamente
destacado pelo Tribunal de origem.
5. A decisão agravada reitera que o Tribunal estadual determinou a
expedição da guia de execução penal e o encaminhamento dos autos ao
Juízo da Vara de Execuções Criminais, cabendo a este a análise da
detração e de eventuais benefícios decorrentes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a detração penal demanda a análise de elementos
fáticos e documentais que, em alguns casos, extrapolam os limites
cognitivos do habeas corpus, o que impede a concessão da ordem nessa
via (HC n. 943.053/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A análise da detração penal para fins de fixação ou readequação do
regime inicial de cumprimento de pena é competência exclusiva do
Juízo da Execução Penal.
A via do habeas corpus é inadequada para requerimentos que demandem
instrução probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de que a análise da
detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.
2. O agravante sustenta que a prisão cautelar e a medida cautelar
diversa da prisão devem ser consideradas, à luz do art. 387, § 2º,
do Código de Processo Penal, para fins de fixação de regime inicial
de cumprimento de pena menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
estreita do habeas corpus, proceder à detração penal com o objetivo
específico de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A detração penal, ainda que invocada sob o fundamento de
aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, deve ser analisada pelo Juízo
da Execução Penal, a quem compete a verificação das condições para
eventual readequação do regime prisional, conforme expressamente
destacado pelo Tribunal de origem.
5. A decisão agravada reitera que o Tribunal estadual determinou a
expedição da guia de execução penal e o encaminhamento dos autos ao
Juízo da Vara de Execuções Criminais, cabendo a este a análise da
detração e de eventuais benefícios decorrentes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a detração penal demanda a análise de elementos
fáticos e documentais que, em alguns casos, extrapolam os limites
cognitivos do habeas corpus, o que impede a concessão da ordem nessa
via (HC n. 943.053/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A análise da detração penal para fins de fixação ou readequação do
regime inicial de cumprimento de pena é competência exclusiva do
Juízo da Execução Penal.
A via do habeas corpus é inadequada para requerimentos que demandem
instrução probatória ou exame aprofundado de elementos fáticos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b3f61262ed3d6b5499b9e82a9e68204dbf585faf3e5ce5e2b98ca23c52ba264d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

