# Registro público: STJ — 998075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a40b2304c1110c029e364c47926995cad53dadcf936969493ab6a39d06fb095a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917055
- **Número de registro na fonte:** 202501393744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentava a ilegalidade da
medida cautelar de afastamento do agravante de suas funções
profissionais, determinada pelo Juízo de primeiro grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é determinar se houve imposição de medida
cautelar de ofício pelo Juízo de origem, à revelia do Ministério
Público.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia.
4. A medida cautelar de afastamento do exercício da atividade de
professor está expressamente prevista no art. 319, VI, do Código de
Processo Penal e pode ser aplicada quando houver justo receio de
reiteração delitiva.
5. Os autos demonstram que o pedido de aplicação da medida cautelar
foi formulado pelo Ministério Público ao oferecer denúncia,
inexistindo imposição de ofício pelo juízo.
6. A insurgência da defesa demanda reexame de fatos e provas, o que
é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV.  RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL A MENORES NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE
PROFESSOR. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO
DE OFÍCIO DO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentava a ilegalidade da
medida cautelar de afastamento do agravante de suas funções
profissionais, determinada pelo Juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é determinar se houve imposição de medida
cautelar de ofício pelo Juízo de origem, à revelia do Ministério
Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia.
4. A medida cautelar de afastamento do exercício da atividade de
professor está expressamente prevista no art. 319, VI, do Código de
Processo Penal e pode ser aplicada quando houver justo receio de
reiteração delitiva.
5. Os autos demonstram que o pedido de aplicação da medida cautelar
foi formulado pelo Ministério Público ao oferecer denúncia,
inexistindo imposição de ofício pelo juízo.
6. A insurgência da defesa demanda reexame de fatos e provas, o que
é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV.  RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a40b2304c1110c029e364c47926995cad53dadcf936969493ab6a39d06fb095a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 998075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a40b2304c1110c029e364c47926995cad53dadcf936969493ab6a39d06fb095a
- **SHA-256 do comentário:** 02755d1ca7a1ca06ce2654afe46139ee22abf9fb2f503185e2c4a1a58bfbabdb
