{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103519,"origem":"stj","sha256_origem":"a0bfd039215aaa419410fd835833fe3d4329cec5e6a45d447ac59edcfb0d0bee","registro_original":{"id_fonte":"000917119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796395","numero_registro":"202300052721","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Alagoas contra decisão que reconsiderou decisão\nagravada para, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus e\nabsolver os agravados das condenações impostas na Ação Penal n.\n0001397-35.2013.8.02.0058.\n2. A acusação sustenta que havia fundadas razões para a busca\ndomiciliar, incluindo denúncia de tráfico de drogas, movimentação\nestranha, fuga de um suspeito usando tornozeleira eletrônica, e\napreensão de drogas e outros itens ilícitos nos imóveis.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima não especificada\ne na observação de movimentação estranha, sem diligências prévias, é\nsuficiente para justificar o ingresso policial em domicílio.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça entende que a denúncia anônima, desacompanhada de\ndiligências prévias que confirmem a suspeita, não justifica o\ningresso em domicílio sem mandado judicial.\n5. A fuga do suspeito, por si só, não configura fundada suspeita\nnecessária para autorizar a entrada em domicílio, conforme\norientação da 3ª Seção do STJ.\n6. A ausência de diligências preliminares que revelem a prática\ncriminosa no interior do imóvel impede a validação da busca\ndomiciliar e das provas obtidas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A denúncia anônima, sem diligências\nprévias, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial.\n2. A fuga do suspeito não configura, por si só, fundada suspeita\npara autorizar a entrada em domicílio\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n240, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ,\nHC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,\njulgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 834.977/MG, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92e97319d744964cfcfca277bcad5292ec2c0712c3c105d5ebfb784fa76ebbf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
