# Registro público: STJ — 796395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0bfd039215aaa419410fd835833fe3d4329cec5e6a45d447ac59edcfb0d0bee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917119
- **Número de registro na fonte:** 202300052721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconsiderou decisão
agravada para, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus e
absolver os agravados das condenações impostas na Ação Penal n.
0001397-35.2013.8.02.0058.
2. A acusação sustenta que havia fundadas razões para a busca
domiciliar, incluindo denúncia de tráfico de drogas, movimentação
estranha, fuga de um suspeito usando tornozeleira eletrônica, e
apreensão de drogas e outros itens ilícitos nos imóveis.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima não especificada
e na observação de movimentação estranha, sem diligências prévias, é
suficiente para justificar o ingresso policial em domicílio.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a denúncia anônima, desacompanhada de
diligências prévias que confirmem a suspeita, não justifica o
ingresso em domicílio sem mandado judicial.
5. A fuga do suspeito, por si só, não configura fundada suspeita
necessária para autorizar a entrada em domicílio, conforme
orientação da 3ª Seção do STJ.
6. A ausência de diligências preliminares que revelem a prática
criminosa no interior do imóvel impede a validação da busca
domiciliar e das provas obtidas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia anônima, sem diligências
prévias, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
2. A fuga do suspeito não configura, por si só, fundada suspeita
para autorizar a entrada em domicílio".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ,
HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 834.977/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconsiderou decisão
agravada para, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus e
absolver os agravados das condenações impostas na Ação Penal n.
0001397-35.2013.8.02.0058.
2. A acusação sustenta que havia fundadas razões para a busca
domiciliar, incluindo denúncia de tráfico de drogas, movimentação
estranha, fuga de um suspeito usando tornozeleira eletrônica, e
apreensão de drogas e outros itens ilícitos nos imóveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima não especificada
e na observação de movimentação estranha, sem diligências prévias, é
suficiente para justificar o ingresso policial em domicílio.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a denúncia anônima, desacompanhada de
diligências prévias que confirmem a suspeita, não justifica o
ingresso em domicílio sem mandado judicial.
5. A fuga do suspeito, por si só, não configura fundada suspeita
necessária para autorizar a entrada em domicílio, conforme
orientação da 3ª Seção do STJ.
6. A ausência de diligências preliminares que revelem a prática
criminosa no interior do imóvel impede a validação da busca
domiciliar e das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia anônima, sem diligências
prévias, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
2. A fuga do suspeito não configura, por si só, fundada suspeita
para autorizar a entrada em domicílio".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ,
HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 834.977/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** a0bfd039215aaa419410fd835833fe3d4329cec5e6a45d447ac59edcfb0d0bee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 796395 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0bfd039215aaa419410fd835833fe3d4329cec5e6a45d447ac59edcfb0d0bee
- **SHA-256 do comentário:** 0427beb76a7f0fe96434293d07285d0b2e62cf0bc97cf56a51a81a6984296289
