{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10352,"origem":"stj","sha256_origem":"49876ceceb7bfe6438a984ce520319ef48cc5049e0e1d79268b341f8d1441dbf","registro_original":{"id_fonte":"000822661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"671663","numero_registro":"202101730521","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. RETROATIVIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. COMPETÊNCIA\nEXCLUSIVA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.\nTIPO PENAL. PENA DE MULTA. SÚMULA N. 171 DO STJ. ENTENDIMENTO DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio,\ntambém à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato\njudicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.\n2. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP,\naplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que\nnão recebida a denúncia.\n3. Compete exclusivamente ao julgador proceder a escolha do modo de\naplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, segunda parte,\ndo Código Penal.\n4. \"Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a\nduas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e\numa multa\" (AgRg no HC n. 456.224/SC, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, DJe de 1º/4/2019).\n5. Quando ao tipo penal incriminador é cominada pena privativa de\nliberdade cumulada com multa, não se mostra socialmente recomendável\na aplicação da multa substitutiva prevista no 44, § 2º, segunda\nparte, do Código Penal.\n6. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos\nestão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria\nsuscitada.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14"],"sumulas_citadas":["STJ:171"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 PAR:00002","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00014","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000171"],"jurisprudencia_citada":"(PRECEITO SECUNDÁRIO - MULTA E PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO -\nMEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 646845>>-SC,\n         <<AgRg no HC 626582>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b17994d8e346d8139e6e8717b2f8889272769ddbba5b3930a7bf4e630b70c74b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
