# Registro público: STJ — 671663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49876ceceb7bfe6438a984ce520319ef48cc5049e0e1d79268b341f8d1441dbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
TIPO PENAL. PENA DE MULTA. SÚMULA N. 171 DO STJ. ENTENDIMENTO DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP,
aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que
não recebida a denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete exclusivamente ao julgador proceder a escolha do modo de
aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, segunda parte,
do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a
duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e
uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, DJe de 1º/4/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Quando ao tipo penal incriminador é cominada pena privativa de
liberdade cumulada com multa, não se mostra socialmente recomendável
a aplicação da multa substitutiva prevista no 44, § 2º, segunda
parte, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos
estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria
suscitada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
TIPO PENAL. PENA DE MULTA. SÚMULA N. 171 DO STJ. ENTENDIMENTO DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP,
aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que
não recebida a denúncia.
3. Compete exclusivamente ao julgador proceder a escolha do modo de
aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, segunda parte,
do Código Penal.
4. "Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a
duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e
uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, DJe de 1º/4/2019).
5. Quando ao tipo penal incriminador é cominada pena privativa de
liberdade cumulada com multa, não se mostra socialmente recomendável
a aplicação da multa substitutiva prevista no 44, § 2º, segunda
parte, do Código Penal.
6. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos
estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria
suscitada.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECEITO SECUNDÁRIO - MULTA E PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO -
MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 646845>>-SC,
         <<AgRg no HC 626582>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:171

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00014
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000171

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2125522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103980/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2042120](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100524/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
