# Registro público: STJ — 2191022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bb695136ee316f49ece42b6c78f756b3572d6b82b88dd5c6d4fa072d0f96474

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917120
- **Número de registro na fonte:** 202500038306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do
recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver,
conforme arts. 123 e 211 do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula
o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de
autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia.

### III. Razões de decidir

4. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela
Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária
à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela
absolvição.
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo
suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela
Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à
manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige
apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para
submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988;
STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do
recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver,
conforme arts. 123 e 211 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula
o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de
autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia.
III. Razões de decidir
4. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela
Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária
à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela
absolvição.
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo
suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela
Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à
manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige
apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para
submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988;
STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 385 DO CPP - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR
(PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO - NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ
SENTENCIANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 793110>>-GO, <<AgRg no AREsp 2659420>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00385

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art385)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2102020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111035/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 989875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103483/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2155197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3bb695136ee316f49ece42b6c78f756b3572d6b82b88dd5c6d4fa072d0f96474
- **SHA-256 do comentário:** f968ebe1adadcf0e543703c8863b7c1cb01826da668574105166b16935a4d994
