{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103521,"origem":"stj","sha256_origem":"3aa1a2059690b878bf920f20a5de95221f42e48f37f55f3eb4239029a9d4339c","registro_original":{"id_fonte":"000917121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667874","numero_registro":"202402153113","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.\nACERVO PROBATÓRIO. PROVAS IRREPETÍVEIS. OITIVA JUDICIAL. SÚMULA N.\n7/STJ. NÃO REBATIDA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe\nprovimento, mantendo a condenação por furto qualificado com base em\nprovas irrepetíveis e depoimentos de policiais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve a apresentação de fundamentação idônea para manter a\ncondenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado.\n3. A questão também envolve a análise da validade dos depoimentos\ndos policiais, considerando as alegadas imprecisões.\nIII. Razões de decidir\n4. O depoimento da vítima, considerado prova\nirrepetível devido ao seu falecimento, foi utilizado para\nfundamentar a condenação, em conformidade com o art. 155 do CPP.\n5. Os depoimentos dos policiais, apesar de conterem algumas\nimprecisões, foram considerados idôneos e corroborados por outras\nprovas, como a prisão em flagrante do agravante com a res furtiva.\n6. A decisão agravada destacou que a análise das imprecisões nos\ndepoimentos dos policiais demandaria o revolvimento da matéria\nfático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n7. O agravante não rebateu adequadamente a fundamentação da decisão\nagravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento\ndo recurso quanto ao ponto.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental conhecido em parte e não\nprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Provas irrepetíveis podem fundamentar a\ncondenação se assegurado o contraditório. 2. A defesa não se\ninsurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada,\nincidindo, portanto, a Súmula 182/STJ\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP,\nart. 203.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n979.656/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 949.389/ES, Min. Otávio de Almeida\nToledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7279f1af28a722d508f1b18ca27e6c119e6221ed3aca0109c29d113ef5a829d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
