# Registro público: STJ — 2828086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3045ed2747349cc810a9226e94e89fa1365332f6dcf178acbe7482ff699f1fe4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917141
- **Número de registro na fonte:** 202404826236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e
disparo de arma de fogo, com base nos arts. 14 e 15 da Lei n.
10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto. A defesa alegou legítima defesa, pleiteou a aplicação do
princípio da consunção e a fixação do regime aberto.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a
condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido
devido à Súmula n. 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese
de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A questão central consiste em verificar se o crime de porte
ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de
arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência
autoriza a fixação do regime prisional semiaberto quando
estabelecida a pena em 4 anos de reclusão.

### III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que
ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando
excesso doloso.
8. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o
revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são
praticados com desígnios autônomos. No caso, o agravante portava a
arma de fogo por razões independentes do ato de disparo,
caracterizando a autonomia entre os delitos.
10. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
11. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de
regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".

### IV. Dispositivo e tese

12. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de legítima defesa que requer
reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da
consunção não se aplica quando os delitos são praticados com
desígnios autônomos e em contextos diversos. 3. Nos termos da Súmula
n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional
semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4
(quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.""
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15;
Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 33, §2º, "b"; Código
Penal, art. 44, inciso II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.722.358/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.568/SC,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AREsp n. 2.629.375/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/6/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e
disparo de arma de fogo, com base nos arts. 14 e 15 da Lei n.
10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto. A defesa alegou legítima defesa, pleiteou a aplicação do
princípio da consunção e a fixação do regime aberto.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a
condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido
devido à Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese
de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A questão central consiste em verificar se o crime de porte
ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de
arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência
autoriza a fixação do regime prisional semiaberto quando
estabelecida a pena em 4 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que
ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando
excesso doloso.
8. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o
revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são
praticados com desígnios autônomos. No caso, o agravante portava a
arma de fogo por razões independentes do ato de disparo,
caracterizando a autonomia entre os delitos.
10. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
11. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de
regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena
igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de legítima defesa que requer
reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da
consunção não se aplica quando os delitos são praticados com
desígnios autônomos e em contextos diversos. 3. Nos termos da Súmula
n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional
semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4
(quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.""
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15;
Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 33, §2º, "b"; Código
Penal, art. 44, inciso II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.722.358/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.568/SC,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AREsp n. 2.629.375/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGÍTIMA DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2722358>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2479568>>-SC
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DELITOS AUTÔNOMOS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AREsp 2629375>>-AL, <<AgRg no AREsp 2322750>>-SP
(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - REINCIDÊNCIA - PENA INFERIOR A 4 ANOS
DE RECLUSÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 953208>>-SP, <<AgRg no HC 959953>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2296550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83170/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Súmula 588 do STJ: pena alternativa e agressão à mulher](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-588/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-588%2F)

