# Registro público: STJ — 2833239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33660892594336da8e0a4a7bce7a7c4f9650d46a54788c9716be40a3faef42e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917307
- **Número de registro na fonte:** 202500012945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo anterior, mas negou-lhe provimento. O agravante
alega que a fundamentação da Corte de origem para a elevação da
pena-base foi genérica e incorreu em bis in idem ao utilizar o fato
de ele ser policial para valorar negativamente mais de uma
circunstância judicial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da
pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos
concretos.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal
no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

4. A fundamentação para a exasperação da
pena-base foi considerada idônea, pois a Corte estadual fundamentou
a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais
-culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências - com base
em elementos concretos dos autos, como a intensidade do dolo, número
de disparos, local e contexto do crime, idade da vítima e o impacto
social da conduta
5. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a exasperação da
pena-base em razão de disparos múltiplos, crime cometido após
discussão banal, em local público e com vítimas jovens, quando tais
fatores extrapolam os elementos do tipo penal.
6. A alegação de bis in idem configura indevida inovação recursal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação para a exasperação da
pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como o
que ocorreu no caso sob análise. 2. A inovação recursal no agravo
regimental é vedada pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.499.750/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg
no HC 598.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23.02.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. BIS IN IDEM.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo anterior, mas negou-lhe provimento. O agravante
alega que a fundamentação da Corte de origem para a elevação da
pena-base foi genérica e incorreu em bis in idem ao utilizar o fato
de ele ser policial para valorar negativamente mais de uma
circunstância judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da
pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos
concretos.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal
no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação para a exasperação da
pena-base foi considerada idônea, pois a Corte estadual fundamentou
a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais
-culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências - com base
em elementos concretos dos autos, como a intensidade do dolo, número
de disparos, local e contexto do crime, idade da vítima e o impacto
social da conduta
5. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a exasperação da
pena-base em razão de disparos múltiplos, crime cometido após
discussão banal, em local público e com vítimas jovens, quando tais
fatores extrapolam os elementos do tipo penal.
6. A alegação de bis in idem configura indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação para a exasperação da
pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como o
que ocorreu no caso sob análise. 2. A inovação recursal no agravo
regimental é vedada pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.499.750/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg
no HC 598.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23.02.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2499750>>-MG, <<AgRg no HC 598134>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2467666>>-PI,
         <<AgRg no AREsp 1229883>>-GO, <<AgRg no HC 861089>>-ES
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2197076>>-AL, <<AgRg no REsp 2091973>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2833239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 33660892594336da8e0a4a7bce7a7c4f9650d46a54788c9716be40a3faef42e4
- **SHA-256 do comentário:** 78c8dda0e0a49d940c572d4827c7286d0560bd1dff017e0783ff180c6cd87ab5
