{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103529,"origem":"stj","sha256_origem":"67f0ed59ad854ae5e78509df25ff2c39955899a44ae40612dfbc89d44eceb8b6","registro_original":{"id_fonte":"000917310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140011","numero_registro":"202401517368","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE\nARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE\nAUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.  INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO\nCP À FORMA QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo\nmajorado com emprego de arma de fogo, privação da liberdade da\nvítima e concurso de agentes.\n2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código\nPenal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de\nfogo, devido à ausência de apreensão e perícia; afastamento do\ncúmulo das frações majorantes e  das causas de aumento do § 1º, do\nart. 158 do CP.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a\naplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código\nPenal.\n4. Outras questões em discussão é saber se há ausência de\nfundamentação concreta para o cúmulo de majorantes e se é aplicável\na causa de aumento do §1º, do art. 158 do CP ao delito na sua forma\nqualificada.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a\nincidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como\nrelatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.\n6. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a\nconfiguração do concurso de agentes, além da longa duração da\nrestrição da liberdade da vítima, servem como fundamento apto a\nmanter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à\ncomparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade\nda vítima.\n7. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a\ninterpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência\ndas causas especiais de aumento de pena do § 1° (concurso de\nagentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto\nna qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°).\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. A apreensão e perícia da arma de fogo não\nsão necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A,\nI, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros\nmeios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de\naumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à\nrestrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É\npossível a incidência das causas especiais de aumento de pena do §\n1° (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples\n(caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima\n(§ 3°).\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art.\n33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n.\n2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n.\n439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n1/8/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ffd7c69b053743327cd89f0987c40eaa37ce78fc722094630f31c2e01fe0a17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
