# Registro público: STJ — 984155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cf66b73cae1e48392ec0192dfa9e686018bc33900c90eaf009ca506bf3b0d59

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava que a
reincidência não deveria incidir sobre todas as condenações somadas
na execução penal, mas apenas sobre a condenação que causou a
condição de reincidente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução
Penal, mantendo o entendimento de que a reincidência deve ser
considerada sobre a totalidade da pena, e não apenas em relação à
reprimenda causadora da reincidência.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas somadas
na execução penal ou apenas sobre a condenação que gerou a condição
de reincidente.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal
que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a
totalidade das penas somadas.
5. A condição de reincidente, uma vez adquirida, repercute sobre a
pena unificada, não havendo falar-se em violação à coisa julgada.
6. Ausente constrangimento ilegal capaz de alterar o entendimento
firmado na decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A reincidência é circunstância de caráter
pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se
sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos
benefícios executórios".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 992.044/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.511/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no
HC 752.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 09/08/2022; e STJ, AgRg no REsp 1.894.190/TO, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA.
CÁLCULO DE PENA. INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A TOTALIDADE DAS
PENAS.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava que a
reincidência não deveria incidir sobre todas as condenações somadas
na execução penal, mas apenas sobre a condenação que causou a
condição de reincidente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução
Penal, mantendo o entendimento de que a reincidência deve ser
considerada sobre a totalidade da pena, e não apenas em relação à
reprimenda causadora da reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas somadas
na execução penal ou apenas sobre a condenação que gerou a condição
de reincidente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal
que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a
totalidade das penas somadas.
5. A condição de reincidente, uma vez adquirida, repercute sobre a
pena unificada, não havendo falar-se em violação à coisa julgada.
6. Ausente constrangimento ilegal capaz de alterar o entendimento
firmado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A reincidência é circunstância de caráter
pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se
sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos
benefícios executórios".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 992.044/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.511/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no
HC 752.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 09/08/2022; e STJ, AgRg no REsp 1.894.190/TO, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
