{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103532,"origem":"stj","sha256_origem":"a9421b919695b1ef3a048cedde3155830e04b7dba513d128cf42fbbaefffaef1","registro_original":{"id_fonte":"000917313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981390","numero_registro":"202500456384","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE\nAUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por\nhomicídio qualificado, com base em indícios de autoria e\nmaterialidade do delito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em\nindícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora\nde motivo fútil deve ser mantida.\n3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis\ne depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de\ninocência.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão de pronúncia possui caráter\ndeclaratório e visa apenas verificar a existência de indícios\nsuficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da\ncausa.\n5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que\nrelatam confissões do acusado, não sendo considerados meros\ndepoimentos de ouvir dizer.\n6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada\nmanifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do\nJúri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia deve se basear em\nindícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no\nmérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado\nnão são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A\nqualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do\nJúri, salvo se manifestamente improcedente\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR,\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ,\nAgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n07.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"570d7382397ebcf12c2700e0c04e816b9659e824a388e27c28d9fdbe0f0307b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
