{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103535,"origem":"stj","sha256_origem":"dc3a977edb27f8226244cea2f816cb7e2be160a3e4c9ae86e6b2864e14abcf41","registro_original":{"id_fonte":"000917316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926736","numero_registro":"202402418478","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO.\nCONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para\nreconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao\ndelito do art. 340 do CP e restabelecer a sentença de absolvição\npelo crime de roubo.\n2. O Ministério Público do Estado do Ceará requer a revisão da\ndecisão agravada, alegando revolvimento fático-probatório para\nrestabelecer a absolvição pelo delito de roubo e pleiteia a reforma\nda decisão para manter o acórdão condenatório.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por roubo pode ser mantida com base em confissão\nrealizada em audiência de custódia e em confissão informal prestada\na policiais, diante da ausência de outras provas que sustentem a\nautoria do crime.\nIII. Razões de decidir\n4. A confissão em audiência de custódia,\nquando não corroborada por outras provas, não pode prevalecer sobre\na retratação em juízo, em respeito ao princípio in dubio pro reo.\n5. A Resolução n. 213/2015 do CNJ estabelece que a audiência de\ncustódia visa garantir direitos fundamentais, sendo inadequadas\nperguntas relacionadas ao mérito da causa.\n6. A dúvida quanto à autoria do crime deve ser interpretada em favor\ndo acusado, não havendo elementos suficientes para a condenação.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A confissão em audiência de custódia, sem\nsuporte em outras provas, não é suficiente para a condenação. 2. A\ndúvida sobre a autoria do crime deve ser interpretada em favor do\nacusado, em observância ao princípio in dubio pro reo\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 340; Resolução n.\n213/2015 do CNJ, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 808.934/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 28/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f4fd316eaa48c4ad5f2b5a614ff39df2168fece8ddebb064345505a547e94af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
