# Registro público: STJ — 873374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80dcda7ff39ea28b0b8fa3de706ba611e6d0a91ddb759f192438920d08a902ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917318
- **Número de registro na fonte:** 202304339915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício,
por ausência de flagrante ilegalidade no ato contestado.
2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, por falta de
fundamentação idônea para a aplicação cumulativa de causas de
aumento de pena, e questiona o regime prisional fechado,
argumentando a possibilidade de fixação do regime semiaberto.
3. A defesa também pleiteia pelo reconhecimento da participação de
menor importância, alegando que a conduta pela qual o réu foi
condenado apresenta caráter meramente acessório.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena foi
devidamente fundamentada e se o regime prisional fechado foi
corretamente fixado.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da
participação de menor importância do agravante na prática
delituosa.

### III. Razões de decidir

6. A aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena foi devidamente fundamentada, com base na gravidade
da conduta que envolveu restrição da liberdade do ofendido por
prolongado período e na pluralidade de agentes, em conformidade com
a jurisprudência deste Tribunal Superior.
7. Inexiste interesse recursal em se discutir a aplicação do regime
prisional inicial fechado quando a pena é superior a 8 anos,
conforme disposição legal.
8. O reconhecimento da participação de menor importância não foi
admitido, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, inviável na via eleita.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento
de pena é válida quando devidamente fundamentada em circunstâncias
concretas do delito. 2. O reconhecimento da participação de menor
importância exige análise aprofundada do conjunto probatório,
inviável em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 33, § 2º, a. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
n. 977.278/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 437.937/RJ,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe
de 13/4/2018.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA
DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
REGIME PRISIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício,
por ausência de flagrante ilegalidade no ato contestado.
2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, por falta de
fundamentação idônea para a aplicação cumulativa de causas de
aumento de pena, e questiona o regime prisional fechado,
argumentando a possibilidade de fixação do regime semiaberto.
3. A defesa também pleiteia pelo reconhecimento da participação de
menor importância, alegando que a conduta pela qual o réu foi
condenado apresenta caráter meramente acessório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena foi
devidamente fundamentada e se o regime prisional fechado foi
corretamente fixado.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da
participação de menor importância do agravante na prática
delituosa.
III. Razões de decidir
6. A aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena foi devidamente fundamentada, com base na gravidade
da conduta que envolveu restrição da liberdade do ofendido por
prolongado período e na pluralidade de agentes, em conformidade com
a jurisprudência deste Tribunal Superior.
7. Inexiste interesse recursal em se discutir a aplicação do regime
prisional inicial fechado quando a pena é superior a 8 anos,
conforme disposição legal.
8. O reconhecimento da participação de menor importância não foi
admitido, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento
de pena é válida quando devidamente fundamentada em circunstâncias
concretas do delito. 2. O reconhecimento da participação de menor
importância exige análise aprofundada do conjunto probatório,
inviável em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 33, § 2º, a. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
n. 977.278/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 437.937/RJ,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe
de 13/4/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO CUMULATIVA - FUNDAMENTAÇÃO - HIGIDEZ)
   STJ - <<AgRg no HC 977278>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 80dcda7ff39ea28b0b8fa3de706ba611e6d0a91ddb759f192438920d08a902ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

