{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103538,"origem":"stj","sha256_origem":"e83b68f1830ab7076c2140e5a04f23da37d6893281225ff67bb7176aa3c61dd8","registro_original":{"id_fonte":"000917854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973806","numero_registro":"202500042175","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL.\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado contra condenação por tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico, tampouco concedeu a ordem de\nofício. A defesa alegou: (i) nulidade por busca domiciliar ilícita;\n(ii) ausência de provas para condenação; e (iii) ilegalidade na\ndosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade\nna busca pessoal e possível violação de domicílio; (ii) estabelecer\nse há provas suficientes para manter a condenação por tráfico e\nassociação criminosa; e (iii) determinar se a dosimetria da pena\nobservou os parâmetros legais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fuga do réu ao avistar a viatura policial, em local conhecido\npor intenso tráfico de entorpecentes e dominado por facção\ncriminosa, configura fundada suspeita apta a justificar a busca\npessoal, nos termos do art. 244 do CPP.\n4. As instâncias ordinárias foram uníssonas ao afirmar que os fatos\nocorreram em via pública, inexistindo prova de ingresso domiciliar\nilegal. A tese de busca domiciliar não se sustenta diante da\nausência de prova pré-constituída e da negativa dos policiais em\njuízo. Ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem\nfoi contundente ao concluir que houve uma busca pessoal após a fuga\ndo paciente. Não houve uma diligência de busca domiciliar, como\nalegado pela combativa defesa.\n5. Não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito da\ntese de nulidade da diligência por falta de registro em câmeras\ncorporais instaladas nas fardas dos policiais, o que impede o STJ de\nexaminá-la como primeiro juízo da causa, sob pena de supressão de\ninstância e de desvio de finalidade de suas atribuições\nconstitucionais.\n6. A condenação está alicerçada em conjunto probatório robusto,\ncomposto por auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos,\napreensão de drogas e armamento, e depoimentos policiais coerentes,\nevidenciando o tráfico de drogas e o vínculo com facção criminosa.\n7. A configuração da associação para o tráfico está demonstrada por\nmeio da atuação coordenada dos réus em área dominada por facção, na\nposse de drogas embaladas com inscrição da organização criminosa e\narmamento típico de \"segurança do tráfico\". Essa análise é feita a\npartir dos fatos tidos por provados pelo Tribunal de Justiça, uma\nvez que essa Corte de Justiça analisa apenas a racionalidade da\nfundamentação para controle da correta aplicação da lei federal.\n8. A pena foi corretamente exasperada: (i) os antecedentes foram\nvalorados conforme jurisprudência do STJ e a defesa não cuidou de\ninstruir o habeas corpus com a folha de antecedentes criminais, o\nque impede o julgamento da tese de \"direito ao esquecimento\"; (ii) a\nnatureza da droga (cocaína) justifica a majoração da pena-base,\ntendo em vista a nocividade elevada dessa narcótico, o que expõe a\nsaúde pública a risco mais acentuado; (iii) a reincidência foi\ncalculada sobre a pena-base, e a causa de aumento pelo uso de arma\nde fogo foi aplicada em fração superior ao mínimo, em razão da\nletalidade e quantidade dos artefatos apreendidos, inclusive armas\nde fogo com numeração suprimida.\nIV.  RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0c96d07cc8647a6920ca67fe5fff5d197a99d29cb980deee705b3b428f0a7f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
