# Registro público: STJ — 1002428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d5fbd86349229e98be1fe25427012e0d06bed6185780031cb863e807aa40d21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691
DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de concessão de liminar para expedição de guia de
execução definitiva sem a prisão da agravante é questão passível de
indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio
mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela
Presidência do STJ a inexistência de constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691
DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A pretensão de concessão de liminar para expedição de guia de
execução definitiva sem a prisão da agravante é questão passível de
indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio
mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela
Presidência do STJ a inexistência de constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF)
   STJ - <<AgRg no HC 968684>>-RS, <<AgRg no HC 966133>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.035.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, inadimplemento de obrigação familiar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d6001a328aab862e27e34f11e8d6d418bc446928f4596e0e96153f6a3f2faa0
- **SHA-256 do registro documental:** 8d5fbd86349229e98be1fe25427012e0d06bed6185780031cb863e807aa40d21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 36e15808830552390fefd7cedeb5a5c1a8f6265db4f5dca1f78ff3991ea6bd6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8d5fbd86349229e98be1fe25427012e0d06bed6185780031cb863e807aa40d21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

