{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103546,"origem":"stj","sha256_origem":"3d394d08be127cce36f18b988c4dd914b5aae6d606ed35259c8d58da08fd19f2","registro_original":{"id_fonte":"000917863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005012","numero_registro":"202501805974","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE\nPROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.\nAUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA E IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo\nJuízo das Execuções Criminais, diante da ausência de preenchimento\ndo requisito subjetivo, conforme apontado em exame criminológico,\ndestacando-se a falta de autocrítica satisfatória e de\narrependimento pelo sentenciado.\n2. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que, para a\nprogressão, além do requisito objetivo, é indispensável a\ndemonstração de condições pessoais favoráveis ao ajustamento ao\nregime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos\nnegativos do exame criminológico.\n3. Conforme o entendimento desta Corte, uma vez realizado o exame\ncriminológico, o julgador, em face do livre convencimento motivado,\nnão está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele\ndivergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de\nprova, fundamentando de forma idônea e coerente.\n4. Ademais,  para a concessão da progressão de regime, não basta o\natestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas,\npois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global,\nde modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada na\nespécie.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38e2d21ce1d152b8e3cf0f42b821760683c8fe74cc93ee216161912725bcd2a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
