# Registro público: STJ — 1002028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a054a061abd3527f9da7519437a32239390ae2b6f6a684e786f8b17a6c582ea6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917967
- **Número de registro na fonte:** 202501632336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio. O agravante busca a alteração do regime de cumprimento da
pena para o semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do
regime fechado, considerando suas condições pessoais favoráveis e a
extinção de condenações anteriores.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado é desproporcional,
considerando a pena aplicada e as condições pessoais do agravante,
bem como a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em
relação a condenações anteriores.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo
quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao
reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito
antigas.
5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2016, e a
prática do novo delito em 2022, não havendo decurso de mais de 10
anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos
antecedentes.
6. O regime fechado foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ,
considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica
ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações
muito antigas. 3. A manutenção do regime fechado é justificada
quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais
aplicáveis".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 64, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 593.818/SC,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio. O agravante busca a alteração do regime de cumprimento da
pena para o semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do
regime fechado, considerando suas condições pessoais favoráveis e a
extinção de condenações anteriores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado é desproporcional,
considerando a pena aplicada e as condições pessoais do agravante,
bem como a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em
relação a condenações anteriores.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo
quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao
reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito
antigas.
5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2016, e a
prática do novo delito em 2022, não havendo decurso de mais de 10
anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos
antecedentes.
6. O regime fechado foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ,
considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica
ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações
muito antigas. 3. A manutenção do regime fechado é justificada
quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais
aplicáveis".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
art. 64, I. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 593.818/SC,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - PENA
ANTERIOR - EXTINÇÃO - MAIS DE 10 ANOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 777808>>-SC, <<AgRg no HC 943021>>-MG,
         <<AgRg no HC 952352>>-SC
(REGIME FECHADO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 973864>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** a054a061abd3527f9da7519437a32239390ae2b6f6a684e786f8b17a6c582ea6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a054a061abd3527f9da7519437a32239390ae2b6f6a684e786f8b17a6c582ea6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fantecedentes-e-reincidencia%2F)

