# Registro público: STJ — 900489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35543ab99bff32607733695a162d4cf0350c2d4b4191afe6caf706c5d1ca1cbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes
eleitorais e crimes comuns conexos, conforme entendimento pacífico
do STF e STJ. No caso em análise, não há nos autos qualquer indício
objetivo da prática de crime eleitoral conexo que determine o
afastamento da competência da Justiça Comum.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao longo da instrução penal, em nenhum momento foi feita
referência à prática de crime de competência da Justiça Eleitoral,
de modo a atrair a competência especializada. Pelo contrário, a
prestação de contas da campanha do paciente para o cargo de prefeito
nas eleições de 2012 foi aprovada. Tanto não havia prova de conexão
com crime eleitoral, que a defesa em momento algum arguiu a
competência da justiça especializada, apesar de ter arguido a
competência da Justiça Federal, que foi afastada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se coaduna com a boa-fé processual - e não afasta o instituto
da preclusão ou a ocorrência de nulidade de algibeira - a arguição
da competência da Justiça Eleitoral cinco anos após o trânsito em
julgado da condenação. Conforme consta no voto-vogal do
Desembargador Willian Silva no julgamento na origem, é "inédita
situação à qual chegamos: a anulação de uma condenação é buscada por
meio da aparente confissão, pelo condenado, de outros crimes, como
se dá com a insistência na demonstração de que, segundo a própria
defesa, teria havido omissão na prestação de contas de campanha"
(fl. 1323).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes
eleitorais e crimes comuns conexos, conforme entendimento pacífico
do STF e STJ. No caso em análise, não há nos autos qualquer indício
objetivo da prática de crime eleitoral conexo que determine o
afastamento da competência da Justiça Comum.
2. Ao longo da instrução penal, em nenhum momento foi feita
referência à prática de crime de competência da Justiça Eleitoral,
de modo a atrair a competência especializada. Pelo contrário, a
prestação de contas da campanha do paciente para o cargo de prefeito
nas eleições de 2012 foi aprovada. Tanto não havia prova de conexão
com crime eleitoral, que a defesa em momento algum arguiu a
competência da justiça especializada, apesar de ter arguido a
competência da Justiça Federal, que foi afastada.
3. Não se coaduna com a boa-fé processual - e não afasta o instituto
da preclusão ou a ocorrência de nulidade de algibeira - a arguição
da competência da Justiça Eleitoral cinco anos após o trânsito em
julgado da condenação. Conforme consta no voto-vogal do
Desembargador Willian Silva no julgamento na origem, é "inédita
situação à qual chegamos: a anulação de uma condenação é buscada por
meio da aparente confissão, pelo condenado, de outros crimes, como
se dá com a insistência na demonstração de que, segundo a própria
defesa, teria havido omissão na prestação de contas de campanha"
(fl. 1323).
4. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 674294>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 35543ab99bff32607733695a162d4cf0350c2d4b4191afe6caf706c5d1ca1cbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

