{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103554,"origem":"stj","sha256_origem":"87697314f7f628fd33ed61cb6cd6f8f32aadcab77e8a75c3816e8fdf3d8546b7","registro_original":{"id_fonte":"000917975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995386","numero_registro":"202501261400","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nCONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em razão de\nalegada ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 2/3 pela\ncontinuidade delitiva em condenação por peculato.\n2. As instâncias ordinárias concluíram que, durante o mandato do\npaciente, entre 2009 e 2012, houve apropriações recorrentes da\narrecadação do estacionamento do bosque, sem repasse ao Fundo\nSocial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\ndefinir se a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva é\nadequada, considerando a alegação de que apenas cinco condutas\ncriminosas foram identificadas.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em\nhipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.\n5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da fração máxima\nde 2/3 para a continuidade delitiva quando os crimes são cometidos\npor diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem\ndelimitação precisa do número de atos.\n6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\ndemandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em\nhipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da fração de 2/3\npela continuidade delitiva é admitida quando os crimes são cometidos\npor diversas vezes ao longo de um longo período, mesmo sem\ndelimitação precisa do número de atos\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.458.236/GO,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024;\nSTJ, HC 840.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 10/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f03691bfc0f08c2023b2f5cf2cac07b36fb15391cb13416133c5971cfbffb614","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
