{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103555,"origem":"stj","sha256_origem":"257532c70a4e757fe5dc2d197ff39d4e8ade13c2ad6e343aa1d0a222ef2aea5b","registro_original":{"id_fonte":"000917976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912741","numero_registro":"202401689639","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO\nIDÔNEA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO\nRECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"a conduta social,\npara fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu\nno seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua\nvaloração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza\ncomportamental\" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).\nNa hipótese, a conduta social foi negativamente sopesada pelas\ninstâncias ordinárias com base na existência elementos concretos que\ndemonstram que o apenado era uma pessoa violenta, envolvida em\ndesordens em diversos ambientes sociais, constituindo fundamentação\nsuficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do\nseu mínimo legal.\n2. Quanto à vetorial das circunstâncias do crime, que se refere ao\nmodus operandi empregado na prática delitiva, observa-se que o\nTribunal estadual considerou que \"o réu arquitetou o crime para\nabordar a vítima de modo que favorecesse a sua execução,\ndificultando as chances de ajuda ou de defesa da vítima\", para o\nrecrudescimento da pena-base, estando em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n3. Inadmissível a inovação de tese em sede recursal, não devendo ser\nconhecido o agravo regimental nesse ponto.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84532c584d5153fd7760f0453de99d149555a19a0c06ea2f50599fdd1db6684a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
