{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103559,"origem":"stj","sha256_origem":"9c4555fce5a02ccf65a1f1da14c09ee5b24507901badcc9a85364350b0c66823","registro_original":{"id_fonte":"000917980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978782","numero_registro":"202500306421","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.  MATERIALIDADE DO\nDELITO DE TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO.\nDEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. LOCAL\nCONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS. CONFISSÃO DO RÉU. REVISÃO MATÉRIA\nFÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA\nMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso em debate, em que pesem os argumentos defensivos, não\nmerece acolhida a tese trazida pela defesa relativa à absolvição\npelo crime de tráfico ou a desclassificação para o delito de posse,\numa vez que há evidências suficientes de que o réu cometeu o delito\ntipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Em relação ao acervo\nprobatório, as instâncias ordinárias fizeram referência a higidez\ndos depoimentos dos policiais, quer na fase extrajudicial quer na\njudicial, ao contexto da prisão em flagrante, ocasião em que o\nagente trazia consigo 32 \"big-bigs\" de maconha, em local conhecido\ncomo ponto de vendas de drogas, e, sobretudo, a própria confissão do\nréu. Nessa ordem, tendo sido indicadas provas suficientes para\nembasar a condenação, a inversão do julgado, nos termos pretendidos\npela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é\ninviável pela via do writ.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"743bdf97d75453c7d0f240b79cca9a1909beda29d2f546b87e24be72a85a678d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
