# Registro público: STJ — 978782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c4555fce5a02ccf65a1f1da14c09ee5b24507901badcc9a85364350b0c66823

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917980
- **Número de registro na fonte:** 202500306421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.  MATERIALIDADE DO
DELITO DE TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. LOCAL
CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS. CONFISSÃO DO RÉU. REVISÃO MATÉRIA
FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em debate, em que pesem os argumentos defensivos, não
merece acolhida a tese trazida pela defesa relativa à absolvição
pelo crime de tráfico ou a desclassificação para o delito de posse,
uma vez que há evidências suficientes de que o réu cometeu o delito
tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Em relação ao acervo
probatório, as instâncias ordinárias fizeram referência a higidez
dos depoimentos dos policiais, quer na fase extrajudicial quer na
judicial, ao contexto da prisão em flagrante, ocasião em que o
agente trazia consigo 32 "big-bigs" de maconha, em local conhecido
como ponto de vendas de drogas, e, sobretudo, a própria confissão do
réu. Nessa ordem, tendo sido indicadas provas suficientes para
embasar a condenação, a inversão do julgado, nos termos pretendidos
pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é
inviável pela via do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.  MATERIALIDADE DO
DELITO DE TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. LOCAL
CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS. CONFISSÃO DO RÉU. REVISÃO MATÉRIA
FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em debate, em que pesem os argumentos defensivos, não
merece acolhida a tese trazida pela defesa relativa à absolvição
pelo crime de tráfico ou a desclassificação para o delito de posse,
uma vez que há evidências suficientes de que o réu cometeu o delito
tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Em relação ao acervo
probatório, as instâncias ordinárias fizeram referência a higidez
dos depoimentos dos policiais, quer na fase extrajudicial quer na
judicial, ao contexto da prisão em flagrante, ocasião em que o
agente trazia consigo 32 "big-bigs" de maconha, em local conhecido
como ponto de vendas de drogas, e, sobretudo, a própria confissão do
réu. Nessa ordem, tendo sido indicadas provas suficientes para
embasar a condenação, a inversão do julgado, nos termos pretendidos
pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é
inviável pela via do writ.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c4555fce5a02ccf65a1f1da14c09ee5b24507901badcc9a85364350b0c66823
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 978782 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9c4555fce5a02ccf65a1f1da14c09ee5b24507901badcc9a85364350b0c66823
- **SHA-256 do comentário:** 073a138c7108192bb0e93cdf2514831e9cec5c446e5eddea3abd59fbfdf191ea
