# Registro público: STJ — 1883830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e192f76a11dbffaacfddaaf469d7e2b643e652cbd6fa4269959bbc377172ec1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. PRAZO COMUM. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURS…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL.         PROCESSO         PENAL.         OPERAÇÃO         LAVA
        JATO.        CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO
       REGIMENTAL         NO         RECURSO         ESPECIAL.
ALEGADA         VIOLAÇÃO         AOS         ARTIGOS         619
   E       620,       AMBOS        DO         CÓDIGO         DE
   PROCESSO         PENAL.         NÃO         OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA       DA       13ª       VARA       FEDERAL       DE
    CURITIBA.       INCIDÊNCIA       DA       SÚMULA       283/STF.
     ALEGAÇÃO       DE       VIOLAÇÃO       A       PRINCÍPIOS
E       A       DISPOSITIVOS       DE       EXTRAÇÃO
CONSTITUCIONAL.       VIA       INADEQUADA,       AINDA       QUE
   PARA       FINS       DE       PREQUESTIONAMENTO.       NULIDADE.
      PRAZO       COMUM.       ALEGAÇÃO       TARDIA.
PRECLUSÃO.       NECESSIDADE       DE       DEMONSTRAÇÃO       DE
   PREJUÍZO       À       DEFESA.       PAS       DE       NULLITÉ
    SANS       GRIEF.       PRINCÍPIO       DA       CORRELAÇÃO
 ENTRE       A       ACUSAÇÃO       E       A       SENTENÇA.
JULGAMENTO       ULTRA       PETITA.       INOVAÇÃO       RECURSAL.
     PRINCÍPIO       DO       TANTUM       DEVOLUTUM       QUANTUM
    APPELLATUM.       CONTINUIDADE       DELITIVA.
AFASTAMENTO.       REVOLVIMENTO       DE       ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.       CORRUPÇÃO       PASSIVA.       PLEITO
ABSOLUTÓRIO.       REVOLVIMENTO       FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.       SÚMULA       7/STJ.       INCIDÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE       DE       VINCULAÇÃO       À       PRÁTICA
   DE       ATO       DE       OFÍCIO       PARA       CARACTERIZAR
     O       CRIME       DE       CORRUPÇÃO       PASSIVA.
LAVAGEM       DE       ATIVOS.       PRETENDIDA       ABSOLVIÇÃO.
   NECESSIDADE       DE       REEXAME       DE       PROVAS.
INCIDÊNCIA       DA       SÚMULA       7/STJ.       DOSIMETRIA.
 EXASPERAÇÃO       DA       PENA-BASE.       FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.       RECONHECIMENTO       DA       ATENUANTE       DA
CONFISSÃO       EXPONTÂNEA.       INOVAÇÃO       RECURSAL.
RECONHECIMENTO       DA       OCORRÊNCIA       DE       CRIME
ÚNICO.       PROVIDÊNCIAS       QUE       IMPLICAM       NO
REEXAME       APROFUNDADO       DO       CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.       IMPOSSIBILIDADE       NA       VIA
ELEITA.       ÓBICE       DA       SÚMULA       7/STJ.
CONTINUIDADE       DELITIVA.       NÚMERO       DE       INFRAÇÕES
    PRATICADAS.       FRAÇÃO       DE       AUMENTO
PROPORCIONAL.       REPARAÇÃO       DO       DANO.
PROGRESSÃO       DE       REGIME.              ART.       33,
4º,       DO       CÓDIGO       PENAL.       CONSTITUCIONALIDADE.
   PETIÇÃO.       PREJUDICADO       O       PEDIDO       DE
RECONHECIMENTO       DE       INCOMPETÊNCIA       DA       13ª
VARA       FEDERAL       DE       CURITIBA.       DECISÃO
MANTIDA.
I         -         O         Agravo         Regimental         deve
        trazer         novos         argumentos         capazes
   de         alterar         o         entendimento         firmado
        anteriormente,         sob         pena         de
ser         mantida         a         r.         decisão
vergastada         por         seus         próprios
fundamentos.
II       -       Nos       termos       do       art.       619
 do       Código       de       Processo       Penal,       os
Embargos       de       Declaração       objetivam       extirpar
   da       decisão       reprochada       eventual
ambiguidade,       obscuridade,       contradição       ou
omissão.       Os       Aclaratórios       não       constituem,
  segundo       a       iterativa       jurisprudência       dos
  Tribunais       Superiores,       via       adequada       para
   a       veiculação       de       mero       inconformismo
com       os       fundamentos       de       decidir.
III       -       Referente       à       tese       de
incompetência       da       13ª       Vara       Federal       de
    Curitiba       para       processar       e       julgar       o
      feito,       nota-se       que       não       foram
infirmados       os       fundamentos       do       acórdão,
que,       por       si       só,       sustentam       o
decisum       impugnado,       razão       pela       qual,       o
     recurso       não       pode       ser       conhecido,
nos       termos       em       que       aduz       a       Súmula
     283       do       Supremo       Tribunal       Federal:
"É       inadmissível       o       recurso       extraordinário,
   quando       a       decisão       recorrida       assenta
em       mais       de       um       fundamento       suficiente
   e       o       recurso       não       abrange       todos
eles".
IV       -       Não       compete       a       este       eg.
 Superior       Tribunal       se       manifestar       sobre
violação       a       princípios       ou       a
dispositivos       de       extração       constitucional,
ainda       que       para       fins       de
prequestionamento,       sob       pena       de       usurpação
  da       competência       do       Pretório       STF.
Precedente.
V       -       Nos       termos       da       jurisprudência
desta       Corte:       ?Mesmo       as       nulidades
absolutas       devem       ser       suscitadas       em
momento       oportuno,       sujeitando-se       à       preclusão
     temporal,       em       observância       aos       princípios
      da       segurança       jurídica       e       da
lealdade       processual?       (AgRg       nos       EDcl       no
      HC    n.    668.662/SP,       Quinta       Turma,       Rel.
    Min.       Ribeiro       Dantas,       DJe    de    17/12/2021).
VI       -       O       reconhecimento       da       nulidade
 de       ato       processual,       de       acordo       com
 o       princípio       pas       de       nullité       sans
grief       e       nos       termos       do       art.       563
    do       Código       de       Processo       Penal,       exige
      a       demonstração       do       prejuízo       sofrido
  -       o       que       não       ocorreu       no
presente       caso.       Precedentes.
VII       -       De       fato,       o       efeito
devolutivo       da       Apelação       encontra       limites
 nas       razões       expostas       pelo       recorrente
(tantum       devolutum       quantum       appellatum),       em
   respeito       ao       princípio       da       dialeticidade
   que       rege       os       recursos       previstos       no
    âmbito       do       processo       penal       pátrio,
por       meio       do       qual       se       permite       o
   exercício       do       contraditório       pela       parte
  detentora       dos       interesses       adversos,
garantindo-se,       assim,       o       respeito       à
clausula       constitucional       do       devido       processo
    legal.
VIII       -       A       reforma       do       v.       acórdão
    recorrido,       para       rever       seus       fundamentos
    e       concluir       pela       absolvição       do       réu,
      demanda       inegável       necessidade       de
reexame       do       acervo       fático-probatório       dos
 autos,       soberanamente       delineado       perante       as
    instâncias       ordinárias,       já       que       tal
providência,       como       se       sabe,       é       inviável
     pela       estreita       via       do       Recurso
Especial,       cujo       escopo       se       limita       ao
  debate       de       matérias       de       natureza
eminentemente       jurídica,       nos       termos       do
enunciado       n.       7       da       Súmula       desta
Corte,       segundo       a       qual       "a       pretensão
  de       simples       reexame       de       prova       não
 enseja       recurso       especial".
IX       -       Com       efeito:       ?Para       a
configuração       do       crime       de       corrupção
passiva,       ao       contrário       do       que       ocorre
   no       crime       de       corrupção       ativa,       não
   se       exige       a       comprovação       de       que
a       vantagem       indevida       solicitada,       recebida
  ou       aceita       pelo       funcionário       público,
esteja       causalmente       vinculada       à       prática,
 omissão       ou       retardamento       de       "ato       de
   ofício".       Inclusive,       nem       mesmo       há       a
     exigência       de       que       o       "ato       de
ofício"       seja       da       competência       funcional
do       agente       corrupto       (REsp       1745410/SP,
Rel.       Ministro       SEBASTIÃO       REIS       JÚNIOR,
Rel.       p/       Acórdão       Ministra       LAURITA       VAZ,
     SEXTA       TURMA,       julgado       em       2/10/2018,
 DJe       23/10/2018       -       Grifo       Nosso)?       (AgRg
     no       AREsp    n.    1.650.032/RJ,       Quinta       Turma,
      Rel.       Min.       Joel       Ilan       Paciornik,
DJe    de    01/09/2020).
X       -       "Para       este       Superior       Tribunal
de       Justiça       acolher       como       certa       a
tese       de       ausência       de       ocultação       ou
de       dissimulação,       caracterizadoras       do       crime
    de       lavagem       de       dinheiro,       teria       de
    proceder       à       nova       esmerilação       do
acervo       probatório       constante       dos       autos,
providência       terminantemente       vedada       pelo
óbice       absoluto       da       Súmula       n.       7/STJ"
  (AgRg       no       AREsp       n. 1.546.188/DF,       Sexta
 Turma,       Relª.       Minª.       Laurita       Vaz,       DJe
    de 19/10/2020).
XI       -       As       circunstâncias       judiciais
encontram-se       devidamente       fundamentadas,       não
se       podendo       extrair       dos       argumentos
deduzidos       pelo       c.       Tribunal       de       origem,
     a       ocorrência       de       eventual       bis       in
    idem,       e,       tampouco,       a       adoção       de
  circunstâncias       inerentes       ao       tipo       penal
  para       exasperação       da       pena-base.
XII       -       ?Representa       indevida       inovação
recursal       a       questão       deduzida       na       Corte
    a       quo       nos       embargos       de       declaração
    opostos       após       o       julgamento       da
apelação,       e       enseja       indevida       supressão
de       instância       o       seu       exame       pelo
Superior       Tribunal       de       Justiça,       pois       não
      apreciada       pelas       instâncias       ordinárias?
(AgRg       no       HC    n.    699.698/SP,       Quinta
Turma,       Rel.       Min.       João       Otávio       de
Noronha,       DJe       de 24/02/2022).
XIII       -       Rever       o       entendimento       assentado
     para       reconhecer       que       houve       crime
único,       demandaria       necessariamente,       amplo
reexame       do       acervo       fático-probatório,
procedimento       incompatível       com       via       eleita.
(Súmula 7/STJ).
XIV       -       Este       e.       Superior       Tribunal
de       Justiça       tem       adotado       o       seguinte
 critério       para       determinar       o       aumento
pela       pela       continuidade       delitiva:       1/6
para       2       infrações,       1/5       quando       forem
  3,       1/4       para       4,       1/3       para       5,
  1/2       para       6       e       2/3       quando       forem
     7       ou       mais.       Precedentes.
XV       -       "É       firme       a       dicção       do
Excelso       Pretório       em       reconhecer       a
constitucionalidade       do       art.       33,       §       4º,
     do       Código       Penal,       o       qual
condiciona       a       progressão       de       regime,       no
     caso       de       crime       contra       a
administração       pública,       à       reparação       do
dano       ou       à       devolução       do       produto
do       ilícito".       (AgRg       no       REsp       1786891/PR,
      Rel.       Ministro       FELIX       FISCHER,       QUINTA
   TURMA,       julgado       em       15/09/2020,       DJe
23/09/2020)"       (AgRg       no       HC       n. 686.334/PE,
 Quinta       Turma,       Rel.       Min.       Reynaldo
Soares       da       Fonseca,       DJe       de 20/09/2021).
Agravo         Regimental         desprovido       e       pedido
   prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental e julgar prejudicado o pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 668662>>-SP
(CORRUPÇÃO PASSIVA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1650032>>-RJ
(LAVAGEM DE DINHEIRO - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1546188>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1806842>>-SC
(INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 699698>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1609632>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1532977>>-ES
(CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROGRESSÃO DE REGIME -
REQUISITO)
   STJ - <<AgRg no HC 686334>>-PE
   STF - [[EP-ProgReg-AgR 22]]
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 548879>>-RR,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1450537>>-PR
(SÚMULA 283/STF - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 621601>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1669112>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1675268>>-MG
(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1879727>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1971078>>-SP
(NULIDADE PROCESSUAL - PREJUÍZO - CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 441592>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1549794>>-PR
(CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1593027>>-TO
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 687966>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1767963>>-PR
(CRIME ÚNICO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 936475>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1354550>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1916698>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1880036>>-PR
(ART. 387, IV, DO CPP - NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1668560>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004 ART:00563 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00004 ART:00059 ART:00083 INC:00004
        ART:00317 PAR:00001
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00066 LET:B LET:E LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 836117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46824/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2227694](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
