{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103564,"origem":"stj","sha256_origem":"ca6e156111ae585d6fd3a2fb1a945ada726685ef8652912279d759702be71852","registro_original":{"id_fonte":"000917985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999662","numero_registro":"202501488580","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nIRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que\nconcedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do\nTribunal de origem que determinou a realização de exame\ncriminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que\ndeferiu a progressão ao regime aberto.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia cassado a\ndecisão de primeira instância, determinando a realização do exame\ncriminológico com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nconforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,\nintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada\nretroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.\nIII. Razões de decidir\n4. A obrigatoriedade de exame criminológico,\nintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a\ncrimes cometidos antes de sua vigência, tendo em vista que as\nalterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in\npejus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.\n5. Não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente\nsobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de\nprequestionamento.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A obrigatoriedade de exame criminológico,\nintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a\ncrimes cometidos antes de sua vigência.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg\nno HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 02.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"051b334b93848361edd2312dc188c716ffa25de2704d6e3226904993d847ebe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
