{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103565,"origem":"stj","sha256_origem":"640b3ecee08afa2c12f99ed295d49a28d6e4f720bfdecc4652280f86e38c7f59","registro_original":{"id_fonte":"000917986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903565","numero_registro":"202401159837","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO . CRIMES DE HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.\nCONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DAS\nPROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM\nIMÓVEL VIZINHO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS PRÉVIAS. IMÓVEL\nAPARENTEMENTE DESABITADO. UTILIZAÇÃO PARA  ARMAZENAGEM DE DROGAS.\nCONTINUIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se constata nulidade na prova obtida durante o cumprimento de\nmandado de busca e apreensão, pois, inicialmente os policiais se\ndirigiram ao endereço constante no mandado de busca e apreensão, e,\nno local, residência do sogro do agravante, localizaram uma arma de\nfogo de uso restrito e munições de uso permitido, não havendo que se\ncogitar em ilegalidade quanto às apreensões ocorridas no local.\n2. Em continuidade às diligências, o acórdão registra que a casa\nvizinha estava aparentemente abandonada e havia denúncias anônimas\nacerca do tráfico de drogas no local, e, em razão das suspeitas de\nque o lugar poderia ser utilizado para guardar entorpecentes,\nadentraram no imóvel e encontraram no local grande quantidade de\ndrogas - mais de 22kg de maconha -, cuja propriedade foi assumida\npelo agravante. Tais circunstâncias, associadas à avaliação dos\npoliciais, que consideraram que o endereço adjacente poderia abrigar\natividades ilícitas, justifica-se, excepcionalmente, a continuidade\nda diligência a fim de se evitar o perecimento da prova, em razão\ndas justificadas suspeitas da prática de crime em seu interior.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed1baef065e644b47eae24d7e050fd0ad7b9fbb5a066c27e59b086b45362fd2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
